Processo 615/12.4TALMG.C2.S1
I - Perante novo cúmulo jurídico a elaborar, ficando sem efeito o anterior, (ou anteriores), as penas parcelares que o integravam ganham de novo autonomia e, com isso, o limite mínimo da pena única abstratamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(s) cúmulo(s) anterior(es).
II - Mas, como se refere no ac. do STJ de 23-07-2017, proc. 804/10.6PBVIS.C1, “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação”. E, repetindo o ac. do STJ de 16-05-2019, proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, (mesmo relator, Conselheiro Maia Costa), “o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior”. Acrescento de novas penas que, por via de fatores variáveis, sejam eles mais ou menos parcialmente matematizáveis, com maior ou menor compressão, se traduzem em somatório (jurídico) de algo mais correspondente a cada uma dessas sanções.
III - E a doutrina, com Tiago Caiado Milheiro, in “Cúmulo Jurídico Superveniente”, Almedina, 2016, páginas 90 e seguintes, sublinha igualmente que, muito embora inexista obstáculo legal a que da reformulação do cúmulo em razão da integração de novas penas parcelares resulte uma pena única inferior à anterior, tal apenas deverá acontecer “em casos justificados e excecionais”, nomeadamente quando tiver ocorrido uma alteração positiva das “circunstâncias fácticas relativas à personalidade do arguido”.
IV - Tendo as penas parcelares sido fixadas, uma em 1 ano e outra em 4 anos e 9 meses, num processo, (em cúmulo cinco anos), e em 4 anos, no outro, só se se deparassem circunstâncias relevantemente excecionais a inclinarem fortemente a balança para o lado do Recorrente é que a pena conjunta poderia seria fixada até cinco anos e suspensa na sua execução. Essa expressa pretensão do Recorrente conduziria a uma autêntica antinomia processual já que o acórdão de finalidade cumulatória traduzir-se-ia em acórdão não cumulatório e excludente de penas para o cúmulo, no caso, exclusão das penas aplicadas pelo crime de falsificação e pelo crime de branqueamento. O acórdão cumulatório transmudar-se-ia em acórdão absolutório para estes crimes, ao descartar no cúmulo, sem fundamento legal, as penas correspondentes.
V - Pressuposto do desconto equitativo é a verificação do cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos arts. 51.º a 54.º do CP com sentido e peso de sanção. Não basta mero decurso de tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado. (ac. do STJ de 29-06-2017, 1372/10.4TAVLG:S1, Manuel Braz).
VI - Repetindo o ac. do STJ de 07-12-2022, 3130/22.4T8BRG.S1, Carmo Dias, a falta de fundamentação da medida do desconto equitativo por cada pena anterior que foi englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena de prisão efetiva que foi aplicada integra a nulidade do acórdão prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo código, o que exige que os autos baixem ao mesmo tribunal da 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão (desta forma fica sanado o vício ocorrido e, ao mesmo tempo, aproveitam-se todos os demais atos que podem ser salvos, como resulta do art. 122.º, n.º 3, do CPP, o que significa que se mantém, no mais, inalterado o acórdão sob recurso).
