I - Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que o escuse de intervir “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1, ex vi n.º 4). Constituem também motivos de escusa os referidos no art. 40.º, do CPP, bem como, para além deles, a intervenção em fases anteriores do mesmo processo, ou a participação em outro processo.
II - A partir do pedido apresentado pela Requerente, verificamos que houve um relacionamento estreito entre a Requerente e a Senhora Juíza Conselheira denunciada enquanto Inspetora-geral da Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS). Na verdade, a Requerente e a denunciada exerceram ambas funções neste STJ, na 5ª secção, tendo participado em conjunto nas diversas sessões que se realizaram entre setembro de 2021 e março de 2023, naquela secção; para além de ainda se afigurar que esta colaboração venha a existir no processo ainda não decidido pela requerente e que lhe foi distribuído aquando da sua integração na 5.ª Secção do STJ. Acresce referir que a denunciada foi, em diversos acórdãos em que a Requerente foi relatora, Juíza Conselheira Adjunta. O que necessariamente tem como consequência uma troca intensa de impressões quanto às decisões e, portanto, uma regularidade de contactos seja pessoalmente, seja por via telefónica, videoconferência ou correio eletrónico.
III - E não se pode ignorar que, estando ambas na mesma secção com realização semanal de sessões onde se estabelece um convívio apertado entre todos os intervenientes e onde se trocam ideias sobre as diversas questões que urge decidir, fica criado o ambiente para um relacionamento estreito entre os diversos intervenientes. E após o final destas sessões, os seus membros, regra geral, vão almoçar juntos, assim se continuando o convívio entre todos de modo mais informal.
IV - Assim sendo, a intervenção da Requerente nos autos principais, levaria facilmente a comunidade a suspeitar da decisão que viesse a ser tomada. Deste modo, para defendê-la de uma suspeita e evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, é de aceitar o seu pedido de escusa.