I - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (art. 26º da Lei nº 4/2007 de 16/11 - da Lei de Bases da Segurança Social - Lei de Bases da Segurança Social), enquanto o sistema complementar “compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa individual” (art. 81º nº 1 do mesmo diploma legal). Por sua vez, para o que ora releva, “o sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas” (art. 50º do mesmo diploma).
II - Decorre expressamente do disposto no art. 53º da Lei de Bases da Segurança Social, “o sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51º”.
III - No âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores, veio a ser aprovada a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas e que estabelece os termos do regime de proteção social convergente (RPSC), assumindo-se este como um regime especial nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 51º nº 2 da Lei de Bases da Segurança Social.
IV - Nos termos da referida lei, foi determinada a integração no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos. Quanto aos trabalhadores que até 31 de dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, isto é, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), foi criado o regime de protecção social convergente (RPSC).
V - A organização do RPSC mantém, no essencial, a do anterior regime de proteção social da função pública, ou seja, continua a ser o empregador (os órgãos e serviços) a assumir as responsabilidades e as competências da concretização do direito da proteção social, sendo que cabe à Caixa Geral de Aposentações, IP, a gestão das pensões.
VI - A Lei n.º 4/2009 define de forma clara e inequívoca essas responsabilidades e competências, todavia, este regime de protecção social convergente, tal como é assumido expressamente pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9-04 (que veio regulamentar a referida Lei n.º 4/2009, no que respeita à proteção da parentalidade), deve ser “inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial, visando, num plano de igualdade, uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades.”
VII - Aí se acrescenta que “O regime de protecção social convergente possui, assim, uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral de segurança social no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição das prestações. Por razões de aproveitamento de meios, foi mantido o modelo de organização e gestão actualmente existente, bem como o sistema de financiamento próprio, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores nele integrados.”.
VIII - Confirmando o desígnio do legislador vertido no preâmbulo acabado de citar, o art. 2.º da referida Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que dispõe expressamente que “A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.”
IX - Conforme estabelece o art. 6.º da mesma Lei “A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração: - a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social; - b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social.”.
X - Por sua vez, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 4/2009: “1 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.; 2 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos iii, iv e vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.”.
XI - Da conjugação dos preceitos legais referidos nos pontos anteriores, resulta que foi vontade do legislador, ao abrigo de uma pretendida similitude gradual de regimes, que ao regime da proteção social convergente se aplicassem, para além dos princípios gerais da lei de bases da segurança social, as disposições referentes ao sistema previdencial constantes dos capítulos iii, iv e v da mesma lei, sendo que o capítulo iv integra, em si, o art. 70.º acima citado (com a epígrafe Responsabilidade Civil de Terceiros) e objeto concreto de análise nestes autos.
XII - O art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro dirige-se especificamente, e no plural, às “instituições de segurança social” e não ao Instituto da Segurança Social, nem a um conceito fechado de “Segurança Social”, enquanto sistema individualmente considerado e diferenciado dos demais sistemas ou subsistemas da segurança social, designadamente dos sistemas especiais de protecção social.
XIII - A utilização da referida expressão, necessariamente abrangente, não pode senão significar que o legislador pretendeu afinal aí incluir todas as instituições que formalmente desempenham as funções adstritas aos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social, tal como legalmente previstos.
XIV - A Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada como uma “instituição de segurança social” para efeitos do art. 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, sendo certo que é ela mesma a entidade responsável pela gestão do sistema especial de proteção social convergente, tal como previsto na Lei n.º 4/2009, de 28 de janeiro.
XV - A pensão de sobrevivência abonada pela Caixa Geral de Aposentações, tal como a que é paga pela Segurança Social, visa compensar os familiares do falecido pela perda de rendimento determinada pela morte deste, assim como a pensão de sobrevivência reconhecida pela Segurança Social, exactamente como a que é reconhecida pela CGA, é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido, sendo calculada em função da pensão de reforma a que este teria direito e extinguindo-se por causas previstas na lei.