I. Neste caso, está em causa o concurso de 15 crimes (sendo 2 de homicídio qualificado tentado, 1 de roubo qualificado consumado, 3 de ofensas à integridade física qualificada consumados, 1 de detenção de arma proibida consumado, 4 de falsificação de documento consumados, 1 de burla qualificada consumado, 1 de sequestro consumado, 1 de coação agravada tentado, 1 crime de abuso de confiança consumado, todos melhor descritos na decisão sob recurso, com um modus operandi revelador da gravidade de cada um deles, particularmente dos que envolvem a violação de bens pessoais, o que está espelhado nas respetivas penas individuais em que foi condenado), notando-se que o recorrente sofreu outras condenações, quer em Portugal, em 9.10.2019, por crime cometido em 29.06.2007, p. e p. no art. 143.º do CP, punido com pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a deveres (o que revela a gravidade dessa sua conduta), quer em ... (em 27.09.2011 e em 8.07.2014), onde cumpriu pena de prisão (desde 10.11.2016 - para onde teria sido extraditado uma vez que então se encontrava preso preventivamente à ordem do proc. n.º 1089/13.... supra identificado - até 2018, altura em que se teria ausentado para parte incerta, tendo estado em liberdade até ser preso pela segunda vez em 7.07.2020), o que tudo evidencia uma personalidade avessa ao direito.
II. A conexão entre os crimes cometidos é grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação (sendo que entre 4 e 6.09.2007, cometeu 8 crimes, que assumiram a mais elevada gravidade; em 26.09.2011 cometeu dois crimes de média gravidade; em 27.12.2011 cometeu 3 crimes de maior gravidade; e em 25.05.2013 cometeu dois crimes contra bens pessoais, que assumiram média gravidade) e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e acentuadas razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).
III. Também de ponderar, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos (sendo que inclusivamente no EP tem registo disciplinar, com duas infrações cometidas em 23.05.2021 e em 14.06.2022, a primeira por agressão violenta a outro recluso e a segunda por posse ilícita de telemóvel, o que mostra bem o seu desajustamento às regras da instituição e que não há grandes alterações a nível da sua personalidade), o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.
IV. Ao contrário do que alega o recorrente não se vê que haja razões para reduzir a pena única (19 anos e 6 meses de prisão) que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma pena única aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição.
V. Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente (mesmo considerando os diferentes períodos de tempo em que o arguido cometeu os crimes em concurso e tempo que mediou entre as diversas condenações) não se extrai qualquer atenuação das razões de prevenção geral e especial, nem que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção da pena única que lhe foi aplicada no acórdão recorrido.