Processo 34/11.0TAAGH.L2.S1
I - Estando devidamente justificada a razão da divergência que o tribunal recorrido sentiu e sustentou face ao que disse o perito não merece censura a tomada de posição assumida pela Relação quanto à fundamentação para a alteração da matéria de facto, se isso se mostra consistente com um juízo de dúvida razoável;
II - A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova a que se deve atender, sempre que a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o que nos termos do disposto no art. 163.º do CPP, lhe confere um valor reforçado. Porém, o facto de a mesma ser admitida nestas circunstâncias não invalida e não serve para afastar os outros meios de prova;
III - Perante a dúvida ou discordância, o tribunal tem o especial dever acrescido de fundamentação da sua decisão, conforme o n.º 2 do art. 163.º do CPP. Nesse conspecto trata-se de um limite ao valor da perícia e não de uma desvalorização da prova pericial, posto que não se trata de factos observados pelo perito;
IV - A decisão sobre matéria de facto que possa parecer conflituar com o relatório pericial, não constitui uma violação do disposto no art. 163.º do CPP, desde que o julgador fundamente a sua divergência relativamente ao parecer dos peritos, tal como prevê expressamente o seu n.º 2.
V - Nestes termos, cingindo-se a competência e os poderes de cognição do STJ, ao julgamento da matéria de direito, a decisão sobre matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido da Relação não pode ser alterada, salvo havendo disposição legal que expressamente comine essa revisão por atribuir força probatória especial a um determinado meio de prova.
VI - A causa de pedir também integra o nexo causal e o resultado. E, a indemnização pedida com base numa causa de pedir não pode ser atribuída por outra (mesmo que próxima).
VII - Além da violação do dever objectivo de cuidado é necessário que os factos permitam a imputação objectiva de um determinado resultado a essa omissão por um nexo de causalidade conforme às leis científico-naturais, de acordo com um critério de «causalidade adequada», isto é, demonstrar a concretização de um determinado resultado lesivo do risco criado, potenciado ou não diminuído pela conduta ilícita;
VIII - Tendo o Hospital sido demandado ao abrigo do disposto no art. 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, por referência ao facto de a demandada médica exercer funções de obstetra, com vínculo de relação de emprego público no referido Hospital e, nada tendo o recorrente alegado quanto a essa matéria, está a mesma excluída do objecto do recurso.
