I - A recusa constitui um incidente com tramitação própria e completa regulada nos arts. 43.º a 46.º do CPP, não lhe sendo aplicáveis as regras do recurso, nomeadamente a reclamação para a conferência (art. 417.º, n.º 8, do CPP).
II - Com a prolação do acórdão de 10-01-2023, que recusou o requerimento de recusa do juiz conselheiro, esgotou-se o poder jurisdicional quanto ao incidente de recusa que originou este processo (art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP). O acórdão considerou manifestamente infundado o pedido de recusa com fundamento em alegada e inexistente nulidade da distribuição por efeito da alteração legislativa operada pela Lei n.º 55/2021, de 13-08.
III - As questões suscitadas no requerimento apresentado neste processo em 23-01-2023, relacionadas com a questionada validade (“nulidade insanável”, chama-lhe o requerente) da distribuição, porque suscitadas antes do trânsito, poderiam ainda ser conhecidas.
IV - Este requerimento, em que não era arguida qualquer nulidade do acórdão (art. 379.º do CPP), a apreciar em novo acórdão, foi decidido pelo despacho do relator de 13-02-2023, em consonância com as regras gerais sobre reclamações.
V - O requerimento repetia argumentos usados no requerimento inicial, que originou estes autos, agora para recusa dos juízes conselheiros que subscreveram o acórdão, o que, a ser aceitável, apenas poderia ter como efeito imediato o de, por via de requerimentos sucessivos, impedir o tribunal de decidir qualquer dos pedidos de recusa, paralisando o processo em que foi apresentado o pedido inicial de recusa do juiz para decidir da causa.
VI - Como foi decidido no despacho do relator, o requerimento não tem qualquer fundamento legal, não podendo, por conseguinte, afetar, direta ou indiretamente, tal acórdão. Disse-se, no essencial, que a falta ou a irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo (art. 205.º, n.º 1, do CPC), que a arguição da nulidade é manifestamente intempestiva (art. 44.º do CPP) e que a irregularidade que possa resultar do não respeito pelas regras da distribuição não constitui motivo que possa justificar uma suspeição (escusa ou recusa – art. 43.º do CPP).
VII - Diversamente do que pretende o requerente, não ocorre qualquer motivo suscetível de gerar suspeita sobre a imparcialidade dos juízes signatários do presente acórdão, que possa constituir razão para que apresentem declaração de impedimento ou pedido de escusa. Não havendo também qualquer motivo para nova distribuição para, como pretende o requerente – na mesma linha de obstrução ao trânsito da decisão –, conhecer da “reclamação” da decisão do relator, a qual, por envolver os demais juízes que nela devem participar, é, agora, apreciada por formação do tribunal constituída por três juízes nos termos da lei do processo.
VIII - Estando decidido o que havia a decidir e esgotado o poder jurisdicional dos juízes que, em momento posterior, o requerente pretende colocar em crise, através de um incidente anómalo, manifestamente infundado e não admissível, não ocorrendo as nulidades insanáveis a que se referem as als. a) e e) do art. 119.º do CPP, nem sendo a apontada irregularidade da distribuição geradora de nulidade e não tendo esse despacho sido proferido em violação de qualquer norma legal de que pudesse resultar a nulidade da decisão, impõe-se, nos termos e no exercício da competência atribuída à secção criminal do STJ pelo art. 11.º, n.os 4, al. f), e 5 e 45.º, n.º 1, al. b), do CPP, indeferir o requerimento do arguido apresentado na sequência da notificação do despacho do relator de 13-02-2023.
IX - Sendo manifesto que o requerente procura obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 13-01-2023, através da suscitação de incidentes, a ele posteriores, manifestamente infundados, e que, como tal, devendo-o ser, assim se qualificam, há que observar o disposto no art. 670.º (defesa contra demoras excessivas em recurso) do CPC aplicável, com as adaptações necessárias, ex vi art. 618.º (defesa contra demoras excessivas em caso de não admissibilidade legal de recurso) do mesmo diploma e art. 4.º do CPP.
X - Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento do arguido apresentado na sequência da notificação do despacho do relator de 13-02-2023 e, nos termos dos arts. 618.º e 670.º do CPC aplicáveis ex vi art. 4.º do CPP, (a) qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado por esse requerimento; (b) considerar, para todos os efeitos, imediatamente transitado em julgado o acórdão de 10-01-2023 (decisão impugnada); e, em consequência, (c) ordenar a remessa do processo ao processo de origem, em que foi apresentado o requerimento de recusa, para que possa correr os seus termos, e a extração de traslado nos termos e para os efeitos previstos no art. 670.º, n.os 3 e 4, do CPC.