I-O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432º, do CPP, situações que não contemplam a hipótese em recurso. II-Nos recursos para o Supremo Tribunal Justiça de decisões das Relações, proferidas em recurso, está excluído, como fundamento de recurso, o conhecimento dos vícios do art.º 410º do CPP sem prejuízo, porém, do seu conhecimento oficioso. III-A omissão de pronúncia geradora deste vício, não se confunde com a apreciação e decisão explícita sobre todas as diferentes razões suscitadas ou passíveis de ser invocadas a propósito de uma mesma questão. IV-Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se, sendo a regra, para a Relação, que conhece de facto e de direito – 427º e 428º do CPP. V-Consoante o seu interesse, pode o recorrente, no recurso para a Relação, pedir o conhecimento de facto e de direito, só de direito ou de facto, nos termos do art.º 427º e 428º do CPP. VI-Assim, a Relação pode modificar a decisão recorrida “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.º 412º, (ou tiver havido renovação de prova”) - art.º 431º, als. a), b) e c) do CPP -, ficando assim assegurado um grau de recurso – art.º 32º, 1, da CRP. VII-Qualquer questão de inconstitucionalidade normativa deverá ser suscitada de forma autónoma, identificando norma ou conjugação de normas aplicadas ao caso, em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
VIII- ... “em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 122.º, 125.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido favorável ao aproveitamento de provas obtidas através de provas nulas.” IX-O acórdão recorrido, como o recorrente, aliás, reconhece, aceita que (…) “o Tribunal da Relação acabou por pronunciar-se sobre a nulidade derivada dos meios de prova associados ao GPS”, em consequência do que alterou até a factualidade dada como provada. X-Não omitindo qualquer dever de pronúncia, não interpretou o acórdão recorrido as disposições constitucionais citadas nos termos referidos pelo recorrente no sentido de “não ter o dever de pronunciar-se, mesmo que oficiosamente, sobre a existência ou não de prova obtida através da prova nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição”, nem, em lugar algum do texto do acórdão recorrido, fez tal afirmação ou interpretação, o que é dizer que não se verifica a alegada inconstitucionalidade.
XI- Os dados extraídos do Global Position Sistem – GPS -, como meio atípico de obtenção de prova, enquanto meio inominado, afectam ou podem afectar o direito fundamental da “reserva da intimidade da vida privada”7, carecendo, a junção aos autos, como decidido, no caso, de validação de um juiz. XII-Na verdade, na fase de inquérito o juiz deve ser chamado a intervir quando “o uso de meio atípico de prova implique restrição sensível de direitos fundamentais”, sob pena de ficar em crise a admissibilidade do meio de prova.8 XIII-O que pode acarretar ainda a proibição de valoração de provas obtidas ou só tornadas possíveis “à custa de meios ou métodos proibidos de prova”9. É o chamado efeito-à-distância. XIV-Exceptuam-se os casos que possam reconduzir-se às hipóteses que o limitam, por não verificação da “árvore venenosa”, ou sejam, a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “(nódoa) dissipada”10. XV-No caso, ainda, as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS.
XVI- Destinando-se o uso do GPS, no caso, à segurança e à gestão de frotas empresariais, seguindo veículos e prevenindo roubos, nada interfere com os objectos deixados no veículo pelo seu utilizador. XVII-Veículo e objectos que sempre seriam encontrados em consequência das diligências encetadas pela empresa de rent a car proprietária do veículo, com vista à sua localização. XVIII-É jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que este apenas pode conhecer, oficiosamente, das nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal se as mesmas resultarem de forma evidente do texto da decisão recorrida, não lhe cabendo, enquanto tribunal de revista, intrometer-se na análise da prova efetuada pela Relação, nem servir-se de elementos só referidos mais tarde. XIX-Pressupõe, a frieza de ânimo, um processo de reflexão prévio, preparando a execução do desígnio criminoso, considerando circunstâncias de tempo, modo e lugar, de escolha de meios a utilizar, selecionando o mais eficaz na sua concretização, que menos possibilidade de defesa dê à vítima, tudo em estado de serenidade, formando a intenção de matar de forma firme, definitiva, indiferente pela vida humana e insensível a “contra-motivos sociais e ético-jurídicos” que pudessem demover o agente do desígnio criminoso. A frieza de ânimo, ainda, tanto pode referir-se ao processo de formação da vontade de cometer o crime como à sua concretização. XX-Não sendo o porte ou uso de arma elemento do tipo de crime de homicídio, e não levando, no caso, ao preenchimento de circunstância qualificativa do tipo de crime do artigo 132.º do Código Penal, não há fundamento para afastar a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02; esta verifica-se em consequência da prática do crime com arma. XXI-Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa, a pena em que o arguido/recorrente foi condenado, de 23 (vinte e três) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio cometido, em coautoria material e na forma consumada, p. e p. pelos art.º artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. j) do Código Penal, em conjugação com o art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02,