I - A solução do AUJ n.º 8/2022 é completamente pertinente e aplicável ao caso vertente. Cf., em caso semelhante, as considerações do acórdão deste STJ de 17-01-2023, proc. n.º 747/18.5T8STR.E1.S1. Com efeito, seria absurdo que uma decisão se encontrasse tanto tempo a aguardar os trâmites uniformizadores e depois houvesse qualquer timidez ou tibieza na sua aplicação. Não pode haver, pois, qualquer escrúpulo ou dúvida atendível que impeça a referida aplicação, tendo como pano de fundo o aresto uniformizador.
II - O dever de informação (também em contexto bancário) é, glosando Ronald Dworkin (Taking Rights seriously), para ser tomado (ou levado) a sério. De entre múltiplos, cf. acórdão deste STJ, de 26-10-2022, proferido na revista n.º 1777/16.7T8LRA.L1.S1; acórdão deste STJ de 09-11-2022, proferido na revista n.º 3049/17.0T8STR.E1.S1. E já o acórdão da Relação de Coimbra de 25-09-2018, proferido no processo n.º 2341/16.6T8LRA.C2.
III - Para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto. Cf., v.g., acórdão STJ de 27-10-2022, proferido na revista n.º 2002/17.9T8LRA.C2.S1, e da mesma data proferido na revista n.º 1/10.0TVPRT.P1.S2, expressamente fundados na doutrina do AUJ citado.
IV - Foi cumprido o ónus da prova da violação do dever de informação pelo banco intermediário financeiro, nomeadamente tendo provado que são investidores não qualificados, que adquiriram este tipo de obrigações, por conselho do banco onde eram clientes, cujo funcionário lhes disse que as obrigações tinham capital garantido e que eram um produto semelhante a um depósito a prazo. E ainda se foi provado que, se o investidor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de um produto financeiro de risco e que o capital não era garantido pelo banco, não o autorizaria, assim se demonstrando a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. acórdão deste STJ, processo n.º 1906/17.3T8STR.E1.S1).
V - Encontra-se demonstrado na matéria de facto o nexo causal entre o facto e o dano, nos termos da doutrina da causalidade adequada, fixada no art. 563.º do
CC.
VI - A violação culposa do dever de informação pelo banco, demonstrada na matéria de facto, preenche o padrão da negligência grave ou grosseira, e, consequentemente, não se justifica considerar in casu como aplicável o prazo curto de prescrição fixado no art. 324.º, n.º 2, do CVM, mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos, e ao qual alude o art. 309.º do
CC. Pelo que, improcede a exceção de prescrição invocada pelo réu. Cf. acórdão do STJ, de 17-03-2016 (70/13.1TBSEI.C1.S1).
VII - Assim se acorda em julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.