I. O artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 apenas admite oposição à extradição com fundamento em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Sem prejuízo de a alegação dever ser considerada, a prova das más condições das prisões no Estado requerente não constitui ónus imposto ao extraditando.
II. A produção de prova sobre as condições prisionais não se inscreve na comprovação da não verificação dos pressupostos da extradição, os quais se relacionam com a medida da pena a cumprir, com os motivos de inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição ou com os motivos de recusa facultativa de extradição (artigos 2.º, 3.º e 4.º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP), pelo que a não pronúncia sobre prova que o extraditando pretendia ver produzida sobre as condições das prisões no Estado requerente não constitui nulidade do acórdão recorrido.
III. A questão da relevância, no âmbito da extradição, das más condições das prisões no Estado requerente, atentatórias da dignidade humana, nomeadamente por sobrelotação e graves deficiências de organização e funcionamento pondo em risco a saúde, a segurança, a integridade física ou psicológica ou a vida dos reclusos, situa-se a um nível diverso, nas relações entre Estados, reguladas por normas de direito internacional público que vinculam os Estados ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, na medida em que constituam ou apresentem sério risco de constituírem tortura ou tratamento desumano ou degradante.
IV. A proteção da pessoa contra estas formas de tratamento, quer internamente, quer nas relações com outros Estados, no âmbito da extradição, encontra-se especificamente garantida no artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), no artigo 5.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (San José, 1969), no artigo 3.º na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 16.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) e no respetivo Protocolo Facultativo, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e na Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (1987), bem como por soft law como as Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Prisioneiros (1995) e as “Regras de Nelson Mandela” (2015), das Nações Unidas.
V. A interdição da tortura e das penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes contém uma proibição absoluta, insuscetível de restrições e derrogações, o que confere às normas de proteção contra estas formas de tratamento a natureza de normas imperativas de direito internacional geral, normas de jus cogens, consagrando valores absolutos que não admitem desvio, cuja derrogação não é permitida, a que são reconhecidos efeitos supralegais, com a força que lhe confere o artigo 53.º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969).
VI. De acordo com a jurisprudência bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.º 14038/88, de 7.7.1989), a proteção contra o tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH é absoluta. Como resultado, a extradição de uma pessoa por um Estado Contratante pode, sob esta disposição, envolver a responsabilidade do Estado em questão, nos termos da Convenção, quando houver motivos sérios para acreditar que, se a pessoa for extraditada, corre o risco real de ser submetida a tratamento contrário ao artigo 3.º da CEDH.
VII. O risco de tratamento da pessoa em violação do artigo 3.º da CEDH obriga o Estado requerido a fazer uma “avaliação adequada” desse risco e a adotar as medidas ao seu alcance necessárias à sua prevenção – nomeadamente solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos, não sendo suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor asseguram a proteção da pessoa – e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantais prestadas e de subsistência daquele risco.
VIII. Como tem sido reconhecido na jurisprudência e nas instâncias internacionais, a avaliação do risco deve levar em conta os relatórios e avaliações de organismos internacionais criados pelos Estados no âmbito das organizações internacionais, nos quais se incluem os do Comité contra a Tortura (Nações Unidas), de organizações não governamentais de reconhecida credibilidade e de organismos nacionais com intervenção neste domínio.
IX. As recentes observações e recomendações do Comité contra a Tortura, produzidas na sequência da avaliação (2020-2023) do segundo relatório do Brasil sobre a aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes são, neste contexto, de atual e decisiva importância. Apesar de notarem aspetos positivos na situação das prisões e os esforços que estão a ser feitos nesse sentido, nomeadamente através da promoção das “Regras de Nelson Mandela”, as observações dão nota de que o sistema penitenciário brasileiro enfrenta sérios desafios, em particular no que se refere a sobrelotação e violência física e sexual no interior da maioria dos estabelecimentos prisionais, com riscos para a vida dos reclusos, condições de detenção com falta de condições sanitárias e de higiene, de acesso a água potável, a alimentos, a cuidados de saúde, e de ventilação e luz natural, tendo o Comité produzido um conjunto considerável de recomendações para se ultrapassarem essas dificuldades.
X. Este relatório, pela caraterização que faz das condições das prisões no Estado requerente, constituiria motivo suficiente para que se solicitassem garantias – que, na sua dimensão jurídica, devendo ser tidas em devida conta, relevam do princípio da boa fé, que preside à aplicação e observância dos tratados (artigo 26.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), podendo constituir fundamento de responsabilização dos Estados – de que a pessoa procurada, uma vez entregue, não será sujeita nem correrá o risco real de ser sujeita a esse tipo de tratamento no interior da prisão, para cumprimento da pena.
XI. Como consta da matéria de facto provada, as autoridades do Estado requerente enviaram garantias, sustentadas pela respetiva legislação interna, de que não submeterão o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, as quais, embora de natureza genérica, baseadas no direito interno, não podem deixar de, nessa base, ser entendidas como um compromisso do Estado requerente de cumprimento das obrigações que lhe são impostas.
XII. Porém, não se mostra que o tribunal recorrido tenha emitido qualquer juízo sobre tais garantias, que tenha procedido à sua “adequada avaliação”, em concreto, e que tenha concluído pela sua suficiência, para que possa ser ordenada a extradição (supra, 8).
XIII. Ao não efetuar esta avaliação, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição, o que constitui a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que deve ser declarada e não pode ser suprida por este tribunal em sede de recurso.