I. A renúncia ou revogação do mandato não são de molde a impedir a normal tramitação do processo, nomeadamente a prolação de acórdão. Cf. o artigo 66.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Nesta medida, e não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade, quanto a essa matéria, indefere-se o invocado.
II. Da Lei não resulta que a rejeição do recurso por acórdão, em conferência, e não através de decisão sumária, consubstancie qualquer vício processual que afete a decisão. Só haveria nulidade insanável se a conferência carecesse de competência para a decisão, o que não sucede. A decisão em conferência dá até mais garantia de acerto por ser tomada por um tribunal coletivo. Cf. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3.ª Ed., Coimbra, Almedina, pág. 1333. No mesmo sentido, inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2008, processo n.º 2963/08; Ac. Supremo Tribunal no processo n.º 137/09.0TELSB.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de abril de 2022, processo n.º 353/13.0PCPDL.L1.S1.
III. Relativamente ao modo de distribuição processual definido pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a regulamentação prevista no referido artigo 3.º só foi publicada a 27 de março de 2023, com a portaria n.º 86/2023, a qual apenas entrou em vigor no próximo dia 11 de maio. Tal Lei n.º 55/2021 estabeleceu expressamente que carecia de regulamento para que se tornasse exequível. Assim, não compete ao Tribunal ou aos juízes sobreporem-se ao legislador, substituindo-se na definição dos meios pelos quais a distribuição deverá ser efetuada. Até existir regulamentação, ter-se-ia inevitavelmente, de manter os procedimentos que se encontravam em vigor. Não sendo então a Lei exequível, por ausência da prevista e necessária regulamentação, o seu incumprimento não poderá gerar o vício invocado pelo requerente, porquanto a distribuição foi efetuada de acordo com a Lei então aplicável. Consequentemente, inexistindo qualquer vício na distribuição, indefere-se a reclamação apresentada pelos recorrentes.
IV. As recusas apresentadas entrada após ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso penal em causa nos presentes autos. Por isso, nunca se poderia equacionar, sequer, que a prolação do acórdão poderia aguardar o desfecho do incidente de recusa, porquanto o mesmo foi suscitado após esse momento. Quanto à circunstância de se encontrar pendente em apenso a estes autos o recurso para o Tribunal Constitucional do incidente de recusa relativo a uma outra Juíza Conselheira, verifica-se que o mesmo foi julgado procedente, não tendo a mesma tido qualquer intervenção nos presentes autos, pelo que nada obstava ao normal prosseguimento do recurso penal em causa neste processo. Deste modo, e não sendo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, da mencionada decisão, circunstância passível de suspensão do processo, nem consubstanciando a prolação de acórdão, nestas circunstâncias, qualquer uma das nulidades taxativa e legalmente previstas, indefere-se o invocado.
V. Após ser proferida uma decisão final, e inexistindo a possibilidade de se interpor recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido artigo 379.º, bem como solicitar a correção da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, ou na situação de a mesma conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É manifesto que a alegação de uma inconstitucionalidade, nesta fase, não é processualmente admissível, não se integrando na previsão de nenhum dos mencionados normativos. Cf. Acórdão do STJ, de 26 de outubro de 2016, processo n.º 1642/15.5YRLSB-A.S1. Mais concretamente, no que respeita às nulidades da decisão: a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não consubstancia qualquer uma das causas de nulidade da decisão previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Nesta medida, o presente incidente pós-decisório não é o adequado para proceder à invocação de qualquer inconstitucionalidade, a qual necessariamente deverá ser alegada, em sede de recurso, para o Tribunal Constitucional. Cf. artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, máx. n.º 1. É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que “[o] incidente previsto no art. 380.º, do CPP não é o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo meio próprio o recurso para o TC, reunidos que estejam os requisitos e condicionalismos legalmente exigíveis” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2020, processo n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1), além de múltiplos arestos. E ainda v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 50/2018, e o acórdão TC n.º 487/2018.
VI. Estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado” – diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, Revista n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1 E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, Proc. n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1, “[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita”, não podendo equivaler nem a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada, ou, também como sucede aqui, como a mesma é rejeitada. Na verdade, o acórdão toma posição expressa, decidindo rejeitar e, em consequência, não apreciar, as questões relacionadas com a prática dos crimes e as penas parcelares respetivas, em virtude de se tratarem de penas inferiores a 8 anos de prisão.
VII. De facto, como se referiu exaustivamente no acórdão reclamado, a irrecorribilidade de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirmou a decisão de 1.ª Instância e aplicou penas de prisão não superiores a 8 anos, abrange todas as questões substantivas e processuais, incluindo nulidades e vícios da decisão, bem como a alegada violação do princípio do ne bis in idem, não havendo lugar à apreciação de tais matérias pelo Tribunal ad quem. Rejeitando-se os recursos, por inadmissibilidade legal, o Tribunal não deverá entrar no mérito dos recursos interpostos, independentemente dos vícios que possam existir, pois que essa apreciação sempre depende da sua admissão.
VIII. Acresce que não se impõe que a fundamentação do acórdão abranja todo e qualquer argumento invocado pela parte, mas antes que aprecie e justifique o sentido da decisão, o que foi feito de moldes adequados no acórdão reclamado, pelo que inexiste, também, qualquer irregularidade, ao contrário do invocado.
IX. Das inconstitucionalidades invocadas foram apreciadas tão-só as que respeitavam a matéria relacionada com a admissão ou rejeição dos recursos interpostos, referentes ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, ou as relativas às questões cuja apreciação foi admitida, como a pena única de um recorrente. Encontrando-se tais questões já decididas, não há lugar, no presente incidente pós-decisório, a qualquer reapreciação das mesmas. Quanto às demais, tendo sido rejeitados os respetivos recursos, por inadmissibilidade legal, todas as questões aí invocadas, seja nulidade do acórdão recorrido, como questões de inconstitucionalidade, arguidas pelos recorrentes, as mesmas não foram apreciadas, em face da irrecorribilidade dessa decisão.
X. Paralelamente, no que respeita à matéria factual e à alegada alteração “encapotada” levada a cabo pelo Tribunal da Relação, no acórdão reclamado já se argumentou e explicitou os motivos pelos quais se entendeu que inexistiu qualquer alteração, pelo que, também nesse âmbito, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
XI. Ao contrário do que alega um recorrente, a questão da medida da pena única não é de conhecimento oficioso, antes dependendo de arguição por parte do recorrente, em conformidade com o explanado no acórdão reclamado, pelo que a sua não apreciação não é de molde a gerar qualquer nulidade, por omissão de pronúncia.
XII. Da mesma forma, rejeitando-se a apreciação da matéria civil, com base na existência de uma situação de dupla conforme, não poderia também o Tribunal prosseguir para qualquer tratamento jurídico da causa. Nesta senda, foi admitido o recurso na parte em que se entendeu inexistir dupla conforme, rejeitando-se o demais. Acresce que, no âmbito cível, os recorrentes não invocaram a existência de caso julgado, pelo que o Tribunal não apreciou a admissibilidade do recurso na ótica do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, pois que não se tratava de fundamento de recurso. Não tendo sido conhecido o objeto do recurso, ficou prejudicado o conhecimento de todas as questões ali colocadas, onde as supra referidas se incluíam. Decidindo-se não apreciar parcialmente os recursos, por não serem legalmente admissíveis, tal equivale a uma verdadeira decisão de pronúncia, no sentido da sua rejeição. Nesta senda, se tal decisão de rejeição é ou não correta e legalmente adequada, tal consubstancia uma apreciação acerca do acerto do conteúdo decisório, o que não consubstancia qualquer omissão de pronúncia.
XIII. O recurso apresentado por um recorrente recai sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 2 de junho de 2021, e não sobre o acórdão datado de 23 de junho de 2021, tendo sido com base nas alegações apresentadas que o acórdão reclamado apreciou – e rejeitou – o recurso por si interposto. Como tal, não existe nenhuma das omissões de pronúncia invocadas.
XIV. Os recorrentes, nas reclamações agora apresentadas, acabam por repristinar parte das alegações de recurso anteriormente apresentadas. Porém, o acórdão proferido apreciou e conheceu todas as questões que lhe incumbia fazer, no âmbito e de harmonia com a delimitação processual dos seus poderes de cognição legalmente previstos, tendo sido aplicada qualquer norma cuja interpretação seja violadora da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se afigura existir qualquer nulidade ou inconstitucionalidade que cumpra apreciar nesta sede.
XV. Não existe qualquer previsão legal penal no sentido de ser dado contraditório ao despacho onde seja apreciada a admissão ou rejeição do recurso, encontrando-se apenas previsto que o parecer do Ministério Público seja notificado às partes para que as mesmas, querendo, se pronunciem sobre o seu teor, em conformidade com o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Os recorrentes tiveram plena oportunidade de se pronunciar acerca da admissibilidade dos recursos interpostos (fazendo-o, inclusivamente, nas suas alegações de recurso), sendo que não existe qualquer obrigação conceder prazo para que os mesmos se pronunciem, em concreto, relativamente a todos os argumentos ou perspetivas legais que vieram a ser expandidas no acórdão reclamado. Logo, indefere-se o vício invocado.
XVI. Há no acórdão um lapso de escrita. Corrige-se o dispositivo, por via do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
XVII. As nulidades e irregularidades invocadas, referentes ao acórdão do Tribunal da Relação proferido a 2 de junho de 2021 deveriam ter sido apreciadas por essa Instância, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, o Tribunal incorreu numa nulidade, por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Penal. Assim, ao abrigo do princípio da celeridade processual e encontrando-se o Supremo Tribunal de Justiça em condições de poder suprir as nulidades arguidas, procedeu-se à apreciação dos requerimentos oportunamente apresentados pelos recorrentes sobre essa matéria. Contudo, revelam-se totalmente improcedentes. E as questões de constitucionalidade não têm lugar hic et nunc.
XVIII. Assim se acordou em julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada quanto a um lapsus calami no dispositivo, mandando-se proceder à retificação; não conhecer das inconstitucionalidades inovatoriamente invocadas; rejeitar, no mais, o invocado pelos recorrentes nas reclamações apresentadas pelos recorrentes ao acórdão proferido pelo STJ; declarar a omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de 22.06.2021, e, em consequência, conhecer as reclamações apresentadas por dois dos recorrentes a 15.06.2021 e 16.06.2021; julgar totalmente improcedentes as nulidades e irregularidades arguidas pelos mesmos recorrentes nos requerimentos referidos e não conhecer das inconstitucionalidades invocadas nessa sede.