I – A aferição dos pressupostos da excepção de (in)competência internacional dos tribunais portugueses deverá necessariamente ter em conta as particularidades da concreta causa de pedir que suporta a pretensão deduzida pelo demandante, o que significa que essa análise dependerá decisivamente dos termos como este configura a relação material controvertida, não relevando para o efeito a controvérsia aberta pela impugnação da contraparte que pode porventura trazer para os autos uma versão factualmente diversa e oposta.
II – A discussão da matéria relacionada com os concretos pedidos formulados pela A. (restituição à herança dos bens ilegítima e abusivamente obtidos e retidos por um co-herdeiro e sua condenação nos termos do instituto da sonegação de bens), independentemente da apreciação do mérito da acção, insere-se no questionamento sobre o regime jurídico que incide sobre o fenómeno sucessório em causa, estando em análise o concreto exercício de faculdades legais concedidas pelo sistema jurídico a uma co-herdeira que pretende, por essa via, tutelar os interesses relacionados com o acervo hereditário do decujus (e não directamente os seus), com reflexo directo e imediato na divisão dos bens que integram a herança, definindo ainda o preenchimento das quotas que a cada sucessível virá a caber (podendo inclusive originar a perda em benefício dos restantes herdeiros dos bens que haja dolosamente ocultado em função do instituto da sonegação de bens).
III – Verifica-se indissociável unidade lógica e formal entre todos os pedidos assim globalmente considerados, uma vez que a A. visa com a presente acção que se dê como demonstrada a verificação de um caso de sonegação de bens da herança em que, segundo a sua versão, a Ré incorreu, e que se funda precisamente na materialidade subjacente ao primeiro desses mesmos pedidos, ou seja, na apropriação ilegítima e abusiva de fundos bancários que eram propriedade do decujus e que por isso mesmo deverão ser devolvidos à herança (e não à esfera jurídica pessoal da peticionante).
IV – Neste sentido, não está em equação nestes autos a hipotética realização de qualquer tipo de liberalidade por parte da autora da sucessão em relação aos seus herdeiros ou a terceiros, refutando-se na petição inicial, em termos expressos e inequívocos, a existência de qualquer acto de disposição em vida do seu património por parte do decujus (em benefício de quem quer que fosse), pelo que dever-se-á afastar, por inaplicável, a exclusão prevista no artigo 1º, nº 1, alínea g) do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012.
V - O conceito de sucessão para o efeito do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012 tem um significado autónomo e particularmente abrangente, incluindo todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de acto voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.
VI – Atento o conceito aberto e abrangente perfilhado pelo Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, quanto à figura da sucessão que engloba a unidade do fenómeno sucessório, a factualidade trazida aos autos pela A. integra-se no âmbito desse mesmo conceito na medida em que o que se discute na presente acção é a titularidade de direitos que respeitam ao acervo hereditário, exercendo um dos co-herdeiros as faculdades legais que resultam intrinsecamente da sua especial qualidade de herdeiro, tal como o sistema jurídico-sucessório lhe reconhece: o pedido de restituição de bens à herança assente nessa ilegítima apropriação e, conjugadamente, a produção dos efeitos derivados de um instituto que reveste indiscutível natureza sucessória (o da sonegação de bens), tendo todas estas questões influência necessária e directa na composição das quotas de cada um dos sucessíveis e, por inevitável consequência, na partilha entre eles que vier a ter lugar.
VII - Não faria sentido, neste contexto, diferenciar a factualidade que consubstancia o fundamento factual do instituto da sonegação de bens (as transferências bancárias em que se concretizou a apropriação dos bens que a Ré sabia que fariam parte da herança de sua mãe) da análise deste instituto, próprio pertinente ao regime jurídico sucessório, fazendo com que parte dos factos e das correspondentes pretensões fosse julgada pelos tribunais portugueses e a outra parte – com eles intrínseca e logicamente ligada – fosse julgada pelo tribunais alemães, correndo-se dessa forma o risco de inconveniente e indesejável contradição entre julgados (o que o próprio Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, visou no fundo prevenir e evitar).
VIII – Inserindo-se as questões suscitadas nos autos no conceito de sucessão, o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, atribui a competência internacional para o conhecimento da causa ao tribunal do país onde se situou da última morada habitual da autora da sucessão, in casu a Alemanha e não Portugal.
IX – Pelo que é concedida a presente revista, julgando os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento da causa em relação a todos os pedidos formulados pela A., sendo consequentemente a Ré absolvida da instância.