Processo 2/21.3GASCD.C1.S1
I. Quanto ao 1.º arguido, a situação de facto descrita corresponde à atividade de um vendedor de cocaína e heroína a retalho: por conta própria, sem integração em estrutura organizada e utilizando os meios de comunicação e estratégias de proteção elementares, usando a residência e imediações como local de transação; tendo a sua posse 7 pacotes de heroína, com um peso de 1, 70 gr e 4 pedras de cocaína, tudo com reduzido grau de pureza; sem deter dinheiro ou objetos de valor, transações de reduzido valor.
II. Admitindo-se como adequada a qualificação jurídica operada pelo acórdão recorrido (que, aliás, o arguido não impugna), sempre se dirá que o tráfico em causa se situa pouco acima da fronteira entre o tipo padrão e o tráfico de menor gravidade.
III. Quanto ao 2.º arguido: A verificação dos pressupostos da agravante da reincidência, previstos no artigo 75º do Código Penal, foi considerada no acórdão recorrido, não suscitando quaisquer reparos.
IV. Com efeito, prevalece a conclusão de que lhe foi indiferente o sinal transmitido pela condenação anterior por crime de tráfico de estupefacientes, no sentido de que não inibiu o arguido de retornar à sua prática.
