I. Da sentença proferida em açcão especial de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira há lugar a recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do estatuído no arº 671º, nº1, do CPC, dado que a Relação actua, excepcionalmente, não como tribunal de recurso, mas como órgão jurisdicional que, em 1.ª instância, apreciou o objecto do litígio.
II. As normas da Convenção de Nova Iorque (CNI) – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – são normas de direito internacional cuja primazia e aplicação preferencial em detrimento do direito interno (ut art. 8.º da Constituição da República Portuguesa) é expressamente reconhecida na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14-12, ut art. 55.º).
III. Daí que o disposto nos preceitos constantes do Capítulo X da LAV, sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, tenha um âmbito de aplicação residual (aplicando-se essencialmente às sentenças arbitrais oriundas de Estados que não ratificaram a Convenção de Nova Iorque e com os quais Portugal não tenha celebrado outras convenções internacionais nesta matéria).
IV. Uma sentença arbitral é obrigatória quando já não for suscetível de qualquer recurso ordinário e, por isso, se tenha tornado firme com efeitos de caso julgado, de modo idêntico ao que é próprio das decisões judiciais definitivas, ou seja, transitadas em julgado segundo a lei do país em que a sentença arbitral foi proferida.
V. Deste modo, é admissível um pedido de reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira que já não seja suscetível de recurso ordinário, embora possa ainda estar em tempo a formulação de um recurso extraordinário ou de um pedido de anulação, dado que, designadamente, este último não constitui um recurso, mas uma ação constitutiva própria.
VI. Assim, no regime previsto na CNI, a pendência do recurso de anulação da sentença arbitral não é impeditiva da procedência da acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nos tribunais portugueses [o que resulta da conjugação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e a execução da sentença previstos no art. V (alínea e) do n.º 1 ) com o regime previsto no artigo VI da Convenção (se a CNI concede o poder discricionário de “poder” tomar as medidas previstas neste artigo VI, também admite o caso de as mesmas não serem tomadas ou serem revogadas, prosseguindo a acção de reconhecimento da sentença, mesmo antes do pedido de anulação conhecer decisão definitiva no país de origem da decisão – poder discricionário este que, no nosso direito interno, se encontra concretizado no n.º 2 do art. 56.º da LAV)].
VII. A ordem pública internacional avalia-se caso a caso e à luz dos efeitos jurídicos que uma certa situação pode gerar, sendo um termo rigoroso que deve ser utilizado para salvaguardar casos extremamente graves, visando “impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado absolutamente intolerável para o sentimento ético-jurídico dominante, ou lese gravemente interesses de primeira grandeza da comunidade local.
VIII. A confirmação da sentença arbitral proferida com violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, conduz a um resultado incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.
IX. No que respeita ao fundamento de recusa de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras consubstanciado na contrariedade com a ordem pública internacional, a nossa lei interna (art. 56.º, n.º 1, b), ii), da LAV) prevê um regime mais favorável a esse reconhecimento do que aquele que é previsto na CNI (alínea b) do n.º 2 do artigo V); donde, no que respeita a este específico fundamento de recusa de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, de acordo com o art. 7.º, n.º 1, desta Convenção, ser aplicável a nossa lei interna.
X. Não constitui uma afronta aos princípios do contraditório e da igualdade das partes a circunstância de, perante a injustificada falta de comparência dos Advogados e das testemunhas das Requeridas na audiência (cujo adiamento seria infundado), a testemunha da Requerente ter sido inquirida, tendo o seu depoimento e os depoimentos escritos sido ponderados pelo Árbitro único na prolação da sentença.
XI. Outrossim, a circunstância de se ter dado mais relevância (na decisão arbitral) a uns depoimentos que a outros, insere-se no poder de apreciação e avaliação da prova apresentada, ou seja, no exercício do poder de julgar, pelo que não se vê que, por isso, haja violação desses mesmos princípios.