I- Sendo o recurso para o STJ de Acórdão do Tribunal da Relação, apenas adstrito à matéria de direito (medida da pena única superior a 8 anos de prisão e sem impugnação alguma das penas parcelares) e à questão de nulidade por falta de tradução de acórdão para idioma do arguido (que declarou em julgamento compreender o português e prescindir de intérprete), não é novamente de conhecimento pelo STJ a arguida nulidade do acórdão a quo condenatório ( 1ª instância) já arguida e decidida no sentido do indeferimento pelo Tribunal da Relação e que, por sua vez, por decisão (em dupla conforme, na totalidade, havendo uma identidade total, completa, absoluta e plena com a decisão recorrida) que confirmou a decisão a quo recorrida, na totalidade e a qual consistiu em condenar o arguido (dispositivo ) (…) pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelos artigos 171°, n°1 e 2 do Código Penal, em trato sucessivo, agravado pelo artigo 177°, n°1 al. b) do mesmo Código, nas penas de 7 (sete) anos de prisão, por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
II- A nulidade invocada quanto à falta de tradução é matéria a montante da questão de facto e de direito mas não foi colocada em termos de impedir o exercício do direito ao recurso nos termos em que foi exercido e no prazo de lei nem foi invocada como motivo de prorrogação de prazo de defesa ou obstáculo inultrapassável para o seu adequado exercício.
III- Visto o disposto, conjugadamente, nos artºs. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, e no 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1.ª instância (princípios da legalidade e da dupla conforme condenatória) excepto no que respeita apenas à pena unitária. O recurso não só não é assim admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 (oito) anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com o a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento. Trata-se de jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal e tanto basta para que o recurso deva ser rejeitado na parte em que se pretende rediscutir a questão da nulidade por falta de tradução.
IV- Mostra-se proporcional e ponderada a pena unitária de 10 anos de prisão perante a elevada ilicitude dos factos, no seu conjunto, e os mesmos revelarem uma personalidade do arguido desestruturada e patológica. Esta constatação do tribunal recorrido, em remate apreciativo-conclusivo por parte do mesmo, apesar de não decorrer de um facto em si expressamente afirmado como tal, é compreensível como fundamentação tendo em conta a exegese dos factos e a compreensão da narrativa do todo o sucedido em conjugação com as regras da experiência de vida e de conhecimento dos limites entre a normalidade e a patologia. Uma pessoa que age como o arguido, durante tempo prolongado, com ascendente educativo das menores ainda em tenra idade e formação, que nele confiavam,- (era professor primário) incutindo-lhes medo e receio se falassem do que se passava, aliciando-as com presentes, revela obviamente personalidade manipuladora, autocentrada no seu prazer e vincada obsessão sexual parafílica, desvinculada de sentimentos de protecção do bem estar das crianças e de padrões sociais de normalidade, não exercendo autocontrole adequado dos seus impulsos libidinosos, apresenta desvios dos padrões de satisfação sexual entre adultos canalizando-os para menores , frágeis pela sua inocência e carência de protecção/confiança em adultos responsáveis, não sendo necessário um relatório psicológico ou psiquiátrico para que qualquer observador médio compreenda haver um claro desvio anómico de personalidade e uma característica de manipulação visando a mera satisfação dos seus desejos sexuais à custa daquelas e sem sinais de constrangimento moral visível assente em sentimentos de culpa ou de arrependimento ou sequer evidência de preocupação pelos danos psicológicos causados àquelas.
V- É assim evidente e patente para qualquer observador médio que aquele tipo de actuação de abuso, nomeadamente, de menores tão jovens, assenta em manifestações de personalidade mal estruturada e sem controle pelos filtros ou linhas vermelhas de interdição comummente aceites pelos valores sociais predominantes no que respeita ao modo de relacionamento sexual de adultos e da relação de respeito que estes devem manter com crianças. Não fere assim qualquer norma de ponderação probatória, ética ou jurídica ou as regras da experiência aquela afirmação do tribunal recorrido sendo pois adequada e proporcional a pena única de 10 anos de prisão aplicada dada a ilicitude muito elevada, o dolo intenso, a acção muito prolongada no tempo e nos danos causados às menores, o facto de o arguido nunca ter aceite a realidade dos factos, que negou, continuando a imputar às menores efabulação sobre os mesmos, não revelando atitudes compagináveis com demonstração de arrependimento , sendo certo, ainda, que a sua primariedade criminal não pode servir de atenuante já que é dever de qualquer cidadão não praticar crimes, muito menos com a gravidade dos imputados.