I - O art.º 217 nº 4 do CIRE, primeira parte, ocupando-se do direito do credor sobre o garante, mantém incólume o direito daquele sobre o garante, independentemente das providências homologadas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor.
II - O artigo 217 nº 4, segunda parte, ocupando-se do exercício do direito de regresso do garante que haja satisfeito o credor nos moldes originários, sujeita o exercício do direito de regresso do garante sobre o devedor aos termos da cedência do credor, relativamente ao direito originário, expressa no plano de insolvência aprovado e homologado.
III - No atual regime o garante fica, não só, obrigado a satisfazer integralmente o crédito garantido, como, apenas pode exercer direito de regresso contra o devedor insolvente nos termos em que o credor o poderia fazer, estabelecidos no plano.
IV - A ideia do legislador foi aumentar as hipóteses de aprovação de planos, incentivando os credores a votar favoravelmente, sendo esse o motivo pelo qual alocou o risco nos garantes. Intenção que reafirmou com a alteração de 2022, deixando claro, que, mesmo relativamente aos credores que tenham votando favoravelmente o plano, os garantes não podem opor-se ao acionamento das garantias prestadas.
V - Numa interpretação literal e restrita do teor do art. 217º nº 4 do CIRE dir-se-á que o legislador comtemplou apenas as hipóteses de afetação da existência ou do montante dos direitos dos credores. Todavia, a interpretação extensiva da tal norma, nela incluindo também modificações respeitantes aos termos e prazos de pagamento, é a que melhor se adequa ao espírito que preside ao preceito e aos fins que o determinaram.
VI - A condição de pagamento vertida no plano de insolvência, respeitante à impossibilidade de acionamento dos avalistas da insolvente enquanto o plano se encontrar em cumprimento, colide com o regime estabelecido no artigo 217º nº 4 do CIRE e no artigo 32º da LULL, traduzindo uma violação não negligenciável da norma aplicável ao seu conteúdo, com consequências na homologação da cláusula.
VII- Sendo nula tal cláusula, por indicação da norma do art. 217 nº 4 do CIRE, a respetiva afetação de eficácia cinge-se à cláusula nula, subsistindo a eficácia das demais.