I – Para que determinada oferta possa ser qualificada como donativo conforme aos usos sociais, nos termos e para os efeitos do artigo 940º, nº 2, do Código Civil, não constituindo assim doação, é necessário que o ofertante tenha tido a consciência de ter actuado por causa e em cumprimento de regras do trato e convivência social, de forma obsequiosa, constituindo assim um gesto de cortesia ou decoro, caracterizado decisivamente pelo animus solvendi de que se encontrava imbuído.
II - Não é a avultada fortuna de quem oferece, ainda que de contornos praticamente inimagináveis para o comum dos cidadãos, que define por si só a natureza do acto; ao invés, o elemento que se apresenta como decisivo para essa qualificação é o espírito que motiva o sujeito que age na convicção de estar a cumprir uma obrigação de carácter social, levado pela expectativa de outros quanto à adopção dessa sua conduta, impregnada da simpatia, reconhecimento e gentileza que os padrões da educação e vida em sociedade recomendam, a qual está por isso mesmo em conformidade com os usos, sendo esta a circunstância essencial que distingue a figura do donativo previsto no artigo 940º, nº 2, do Código Civil, apartando-o do regime comum das doações que seria em princípio aplicável a este tipo de atribuições patrimoniais sem contrapartida.
III – Ao ter decidido agraciar o seu esposo, ofertando-lhe um luxuoso veículo (topo de gama), munido de todos os extras que o Réu livre e autorizadamente escolheu, adquirido pelo preço de € 161.164,79 (cento e sessenta e um mil, cento e sessenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), a A. quis concretizar uma verdadeira liberalidade, a propósito ou pretexto de uma ocasião festiva (a data do aniversário do beneficiário), visando provocar-lhe emoção e agrado mas simultaneamente – e também por isso mesmo -, aumentar muito significativamente o património do contemplado, sem receber deste contrapartida alguma.
IV – A própria dilação (de seis meses) entre o momento da tomada e comunicação da decisão de oferecer a dita prenda de anos e o da efectiva aquisição daquele valioso bem, para cujas exactas caraterísticas contribuiu o gosto e exigências pessoais do Réu, afastam a ideia de que a A. só fez a oferta por se encontrar convencida de que tal comportamento correspondia ao cumprimento de uma obrigação de natureza estritamente social e, portanto, sem animus donandi.
V – Revestindo os donativos previstos no artigo 940º, nº 2, do Código Civil natureza absolutamente genérica e indeterminada, aplicando-se a uma imensidade de situações, importará atentar em que a oferta se integrou no âmbito de relacionamento entre cônjuges, no domínio patrimonial, para o qual a lei avisadamente estabeleceu um regime jurídico próprio e exclusivo, pelo só em situações absolutamente claras e indubitáveis quando à sua natureza de donativo conforme aos usos sociais, mormente atendendo às circunstâncias e contexto que a envolveram e ao valor não extravagante do bem oferecido, será então de afastar aquele regime jurídico.
VI – A dita indubitabilidade quanto à natureza do donativo (conforme aos usos sociais) terá de resultar ainda da concepção social dominante que leve justificadamente a afastar este tipo de atribuições patrimoniais do plano jurídico, entregando-o às regras de regulação puramente social e retirando-lhes, por isso mesmo, a sua juridicidade, sendo que, existindo um regime próprio que regula as doações entre cônjuges e sendo o valor económico do bem transmitido elevadíssimo, afigura-se-nos que a situação sub judice deverá ser coberta pelo ordenamento, através da avocação dos regimes próprios previstos na lei.
VII – Logo, in casu, estamos perante uma doação entre cônjuges a qual revogável nos termos do artigo 1765º, nº 1, do mesmo diploma legal.