I. O instituto da extradição constitui o mais antigo e emblemático instrumento de cooperação internacional. As suas origens remontam aos primórdios da civilização, atravessando toda a História da Humanidade. A mais remota referência à figura que hoje se reconduz à extradição surge já na Bíblia e foi no antigo Egipto que teve lugar a celebração do que se pode considerar o primeiro caso histórico de tratado de extradição, o Tratado de Kadesh, por volta do ano 1291 a.C. Naturalmente, foi evoluindo com o decorrer dos tempos e só praticamente o século XIX trouxe mudanças profundas e duradouras no instituto, deixando-se de se aplicar aos delitos políticos e passando a ser colocado ao serviço da defesa de interesses ético-jurídicos da comunidade internacional.
II. Entre nós, realce-se o primeiro tratado de extradição, celebrado com Castela, no ano de 1360. Contudo, a primeira lei interna de extradição só surgiu com o DL n.º 437/75, de 16/08, a que sucedeu o DL n.º 43/91, de 22/01, sendo este já considerado um diploma geral de cooperação judiciária internacional em matéria penal, em que a extradição surge como uma das modalidades dessa cooperação, vindo a ser substituído pelo vigente DL n.º 144/99, de 31/08.
III. O nosso sistema atual de extradição estrutura-se em 3 níveis hierarquizados: no topo, a Constituição da República Portuguesa (Cfr. art. 33.º), num plano intermédio, o direito internacional, abrangendo um conjunto alargado de convenções internacionais a que Portugal está vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no quadro da União Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em particular, a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pelo citado DL n.º 144/99, de 31/08, e que entrou em vigor em 01/10/1999.
IV. Nos termos deste último diploma, o processo de extradição é um processo especial e urgente, regulado, em primeira mão, por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal, com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde não é possível discutir os factos imputados ao extraditado e em que a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos (não ser o requerido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição). Consiste, na sua essência, em um Estado (requerente) pedir a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território do segundo, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
V. Feito este breve enquadramento histórico-normativo, e debruçando-se, agora, sobre a questão das garantias oferecidas pelo Estado requerente não podem, de forma alguma, as mesmas ser consideradas extemporâneas (Cfr. art. 9.º, do Acordo de Extradição) e, atendendo ao respetivo conteúdo, são suficientes e satisfatórias, em consonância com o estatuído no art. 8.º, do referenciado Acordo, e tendo por base o princípio da confiança recíproca entre Estados, que constitui, conforme é conhecido, a pedra de toque da cooperação judiciária internacional. As cartas encontram-se assinadas pelas entidades competentes do Estado requerente, garantindo a de 14/06/2022, que o extraditando não cumprirá pena de prisão para além de 25 anos. Por sua vez, a carta de 29/06/2022, garante que o requerido não será reextraditado para terceiro país e será aplicada a regra da especialidade. Ainda consta dos autos uma outra carta, de 10/06/2022, a garantir que o extraditando não será julgado ou sujeito a qualquer medida de restrição da liberdade pessoal por infração anterior cometida antes da extradição que não seja a infração para a qual venha a ser concedida a extradição.
VI. O recorrente insiste, uma vez mais, na alegação de não ser possível a repetição de um novo pedido de extradição contra a mesma pessoa, pelos mesmos factos. Mas, como bem salienta o tribunal recorrido, há que ter em atenção que no presente pedido de extradição encontram-se juntas as mencionadas cartas de garantia, que não existiam no processo anterior, o que motivou a recusa da extradição então solicitada, por inexistência da garantia formal imposta pelos arts. 5º n.º 2 e 8.º n.º 4 j), do Acordo de Extradição, referente à observância dos princípios da especialidade e da proibição da reextradição. Assim, o conjunto dos fundamentos que alicerçam o presente pedido não são idênticos aos submetidos à apreciação judicial, no processo anterior com idêntico pedido, existindo elementos novos que não foram submetidos à primeira apreciação judicial. Logo, falece um dos requisitos relativos à existência de “caso julgado”, ou seja, a identidade da causa de pedir na sua plenitude, de natureza complexa, que subjaz ao pedido de extradição.
VII. Também a circunstância de existirem pontualmente, apesar de proibidas pelo ordenamento jurídico do Estado requerente, ofensas aos direitos humanos nos seus estabelecimentos prisionais não integra, por si só, causa de recusa da extradição. Infelizmente, tais situações acontecem, por vezes, mas são transversais à grande maioria de países, incluindo Portugal.
VIII. De acordo com o último relatório da Amnistia Internacional, como, aliás, foi assinalado no acórdão em análise, não são denunciados quaisquer casos de violação de direitos humanos, tortura ou tratamentos cruéis infligidos a reclusos, em estabelecimentos prisionais do Estado requerente. Acresce que o requerido não alegou nem demonstrou a existência de um risco específico e efetivo para a sua pessoa, caso seja extraditado.
IX. Nestes termos, improcedem todas as questões levantadas pelo recorrente, sendo que, com base nas informações disponíveis e nas garantias dadas pelo Estado requerente, não se vislumbram razões para crer que o requerido não venha ser objeto, no seu país, de um julgamento justo e equitativo, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, decide-se manter integralmente o bem elaborado acórdão recorrido.