Processo 34/13.5TELSB.L1.S1
I- Inexiste nulidade insanável, sequer de conhecimento oficioso, por alegada violação do princípio do juiz natural nem anulação quer do ato de distribuição quer do acórdão reclamado - proferido, em conferência, a 9 de Março de 2023- porquanto a alegada nulidade invocada não era nem de conhecimento oficioso, pois nem sequer existiria como objecto de pronúncia do tribunal reclamado e, fundamentalmente, porque a distribuição ao relator e a escolha dos juízes adjuntos operou de acordo com as regras legais em vigor antes da vigência da Portaria de regulamentação da Lei 55/2021.
II- A Lei 55/2021 só entrou em vigor no tocante às novas regras de regulamentação da distribuição apenas com a sua regulamentação posterior por Portaria, não sendo de invocar, antes desta e apesar de ela ainda não existir, a aplicabilidade à data da distribuição do processo , do artigo 119.º, alínea a), do CPP, do artigo 213.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, com a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que introduziu mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e do artigo 204.º, n.º 4, alínea c), do CPC .
III- Inexiste nulidade de acórdão reclamado, por alegada omissão de pronúncia referente a não conhecimento e verificação da inconstitucionalidade de norma do CIVA invocada pelos Recorrentes no seu recurso de revista tendo em conta que o recurso de revista extraordinária cível não foi formalmente considerado admissível e por isso não se teria de conhecer de questão de fundo, por ficar prejudicada desse modo, a respectiva apreciação.
IV- Não há que reformar o acórdão reclamado, eliminando as referências a renúncia tácita ao direito de recorrer de revista extraordinária cível, por alegado lapso, já que não houve lapso algum e a dita referência foi expressa e fundamentada, embora como argumento subsidiário do principal, ainda que dispensável, tendo em conta que a questão fora colocada já em reclamação anterior - arguindo por via dela nulidade que os reclamantes diziam ser de conhecimento oficioso- de acórdão da Relação que julgara desfavoravelmente o recurso interposto apenas em matéria penal e não conhecera de matéria cível (indemnização por prejuízo fiscal causado ao Estado) por entender não haver recurso interposto nessa parte susceptível de conhecimento por parte do tribunal.
V- Considerando que o recurso de revista extraordinária cível não foi admitido nos termos decididos no acórdão reclamado, com base em entendimento de que não havia uma “decisão” propriamente dita, não é fundamento de reclamação o não se ter o tribunal reclamado pronunciado em substância sobre a questão de saber se havia inconstitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, na interpretação de que a interposição de recurso de revista excecional com fundamento num alegado erro de julgamento decorrente de uma questão de direito invocada pelos recorrentes apenas em sede desse mesmo recurso, não era admissível sob o argumento de que tal questão de direito representaria uma questão sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou e, em face disso, não havia uma “decisão” objeto de recurso.
