I- No âmbito de resolução de instituição de crédito insolvente deliberada pelo Banco de Portugal, traduzida na transferência da actividade para uma “instituição de transição” tendo em vista a sua alienação futura, da titularidade exclusiva do Fundo de Resolução, a este cabe funcionalmente disponibilizar o apoio financeiro e prestar as garantias necessárias destinadas à execução de tal medida.
II- A alienação das participações sociais da “instituição de transição”, assim como os mútuos contraídos em face da necessidade de constituição do património social da instituição de transição e da execução de garantias convencionadas com o adquirente dessas participações, encontram-se no raio de abrangência jurídico-patrimonial da medida de resolução, uma vez que a criação dessa instituição de transição visava a sua robustez patrimonial e posterior alienação, incluindo a prestação de garantias convencionadas em face do adquirente das participações destinadas a viabilizar essa alienação. Se tais operações são ainda consequência e têm a sua raiz de exigibilidade na medida de resolução que incide sobre a instituição insolvente, os créditos, no âmbito da sua circunscrição legal, resultantes dessas operações levadas a cabo pelo Fundo de Resolução, como entidade de financiamento e de garantia da resolução bancária (arts. 153º-C, 153º-M, 1, 153º-N, 153º-O, 145º-AA, 1, a), RGICSF), são devidos pela instituição de crédito objecto da resolução, pois são ainda correspondentes a prejuízos(-dívidas) imputáveis a esta instituição em razão da situação insolvencial de incumprimentos e perdas conducente à resolução. Isto é, a situação de insolvência de instituição de crédito intervencionada, fundante da medida de resolução e da intervenção financeira do Fundo de Resolução, constituem o quadro legitimador ex vi legis da constituição de contrapartidas para o Fundo de Resolução – uma delas é ser credor no montante correspondente aos recursos disponibilizados em face da instituição insolvente e resolvida.
III- De acordo com o art. 153º-M, 2, do RGICSF, «[o]s recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.»
IV- Tendo em conta o art. 145º-L, 4 e 5, do RGICSF, «[o] Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma: b) Da instituição de crédito objeto de resolução (…).» / Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.»
V- As operações e providências adoptadas e os negócios celebrados pelo Fundo de Resolução, de acordo com a lei e os seus poderes como único titular das participações da “instituição de transição”, encontram sempre o seu fundamento jurídico-legal matricial na medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal para o saneamento da instituição financeira intervencionada, tendo em conta (na versão actual) os arts. 139º, 1 e 2, 140º, 1 e 2, 145º-C, 1 e 2, 145º-E, 1, b), 145º-O, 1, 145º-P, 1 a 3, 145º-AB, 1, 153º-C, 153º-M, 1, 153º-N e 153º-O, a) e b), do RGICSF.
VI- Para o efeito de aplicação do art. 47º, 1, do CIRE e tempestividade dos créditos reclamados, normativo aplicável por força do art. 8º, 1 e 2, do DL 199/2006, de 25 de Outubro, sendo credores da insolvência todos aqueles que são «titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração», tal «fundamento» só pode ser visto no facto jurídico do qual deriva o nexo causal entre os créditos obtidos e a sua reclamação no processo de liquidação com natureza insolvencial, em concatenação com o momento de produção de efeitos da declaração de insolvência (revogação da autorização para o exercício da actividade bancária).
VII- Só com base nesse fundamento, encontrado em termos globais na deliberação resolutiva do CA do Banco de Portugal e na constituição do “banco de transição” detido pelo Fundo de Resolução, se podem configurar as relações jurídicas e garantias imputadas ao Fundo de Resolução na relação com o banco intervencionado-resolvido em razão da medida de resolução: por um lado, decorrentes da celebração do “Acordo de Capitalização Contingente” associado à alienação parcial das participações do banco de transição, que levou ao pagamento à instituição de transição do valor das “perdas” relativas aos “activos improdutivos” da instituição intervencionada (de acordo com o denominado “mecanismo de capitalização contingente”), assim como a comissão devida no âmbito dos contratos celebrados com o Estado para adquirir os meios de cumprimento dessa garantia de ressarcimento tal como convencionado (como “mecanismo de protecção”); por outro lado, os juros vencidos e pagos em relação aos contratos de mútuo celebrados com o Estado português e com um consórcio de bancos para efeitos da sua “capacitação financeira” enquanto titular único do banco de transição e obrigado à entrada para o património social da anónima (realização e subscrição do “capital social” em € 4.900.000.000).
VIII- O conceito de «despesas razoáveis», que a lei permite serem ressarcidas enquanto direito de crédito privilegiado, abrange esse juro remuneratório e essa comissão, pois tais despesas como crédito assentam num nexo de instrumentalidade e necessidade para as operações de financiamento da instituição de transição e de alienação das suas participações sociais, sendo estas inequivocamente operações destinadas à concretização das finalidades da medida de resolução aplicada à instituição de crédito agora em liquidação, e, ademais, num nexo de autonomia relativamente ao capital para financiamento do Fundo de Resolução (decisivo para não associar o juro enquanto remuneração à insusceptibilidade de qualificar como crédito privilegiado os montantes de capital mutuados para a “realização do capital social”, nos termos do art. 153º-M, 2, do RGICSF).
IX- Os créditos reclamados pelo Fundo de Resolução na liquidação judicial de natureza insolvencial da instituição objecto de resolução, relativos ao pagamento e execução de garantia em sede de alienação parcial das participações da instituição de transição, assim como o pagamento de tais juros remuneratórios e comissão, devem ser reconhecidos e qualificados como privilegiados, à luz da aplicação dos arts. 153º-M, 1 e 2, 145º-L, 4 e 5, e 166º, 1 e 2, do RGICSF.