I- Admite-se no STJ que, ainda por via da válvula de escape de reapreciação da matéria de facto prevista no art. 674º, 3, 2ª parte, amparada no art. 682º, 2, 2.ª parte, do CPC, a revista possa servir para empreender a sindicação das presunções judiciais construídas e assumidas pelas instâncias, tendo em vista verificar a violação de norma legal (nomeadamente os arts. 349º e 351º do CCiv.), a sua coerência lógica e a fundamentação probatória de base quanto ao facto conhecido.
II- O possível controlo do STJ no campo das presunções judiciais situa-se ao nível da averiguação de vícios na formação do juízo indutivo que lhe é próprio e o cumprimento das regras legais do procedimento probatório (existência de factos-base, admissibilidade e inexistência de ilogicidade ou ilogismo manifesto).
III- Não é possível a intervenção de controlo do STJ em sede de revista se nenhuma presunção judicial ou de facto foi utilizada pela Relação para formar a sua convicção no aditamento de certos factos como provados e, ademais, se tais factos foram aditados (por migração do bloco de factos não provados) por análise e ponderação crítica de meios de prova submetidos à livre convicção do julgador (art. 662º, 4, do CPC).
IV- O contrato de depósito bancário (à ordem ou a prazo), enquanto convenção acessória do contrato de “abertura de conta”, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electrónica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco depositário, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monetárias depositadas (arts. 1316º e 796º do CCiv.); (ii) a restituição de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante negócios reais “quoad constitutionem”, que exigem, além do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monetários, e “quoad effectum”, pois implicam a transferência da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior proprietário dos fundos) na titularidade (por conversão do seu direito real) de um direito de crédito à restituição das quantias depositadas.
V- Como contrato conexo com a (abertura de) conta bancária (contrato-matriz), beneficia do regime de movimentação acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solidária (livremente movimentada a débito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares).
VI- Este regime de movimentação e funcionamento dos débitos em conta constitui declaração tácita sobre a solidariedade ou conjunção do direito de crédito à restituição perante o banco proprietário dos fundos depositados (arts. 512º, 1, 2ª parte – «cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles»; 513º – resulte «da vontade das partes» – e 217º; do CCiv.).
VII- Sendo solidários estes direitos de crédito em face do banco proprietário, pode haver estipulação das partes sobre a quota-parte ideal que a cada um compita nas relações internas; nada se convencionando, presume-se que os credores «comparticipam em partes iguais no crédito», «sempre que da relação jurídica existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito» (art. 516º do CCiv.). Contudo, tal regime, convencional ou legal, não obsta a que se demonstre – desde logo, para elisão dessa presunção – qual a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares em função da proveniência dos fundos depositados (quotas convencionadas, presumidas ou provadas); tal faz compreender que se possa aplicar a norma que determina que «o credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum» (art. 533º do CCiv.).
VIII- Sendo apurada materialidade que logra ilidir a presunção “juris tantum” do art. 516º do CCiv., em sede de comparticipação de cada um dos contitulares da conta no direito de crédito à restituição do depósito (à ordem e a prazo já vencido), seja no montante à ordem, seja no montante a prazo/poupança, no contexto do montante global que, à data do falecimento de um dos seus contitulares, constituía esse mesmo saldo numa conta colectiva “solidária”, pode concluir-se, por aplicação do art. 533º do CCiv., pela atribuição exclusiva do direito de crédito à restituição à quantia depositada ao falecido contitular e seu ingresso no património do de “cujus”.