I – O acórdão da Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância proferida num incidente de reclamação contra a relação de bens em processo de inventário, conheceu do “mérito da causa”, ficando englobada na regra geral do art. 671º/1, do CPCivil.
II – O acórdão da Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância proferida num incidente de reclamação contra a relação de bens em processo de inventário, conheceu do “mérito da causa”, ficando englobada na regra geral do art. 671º/1, do CPCivil.
III – Como tal, a admissibilidade do respetivo recurso de revista depende de se verificarem os pressupostos gerais de recorribilidade fixados no art. 629º/1, relacionados com o valor da causa e da sucumbência, e da não ocorrência de situação de dupla conforme, que nos termos do art. 671º/3 é impeditiva da revista em termos gerais.
IV – Face ao AUJ n.º 7/2022, de 20-09-2022, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis e, em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e cindíveis, caso os haja, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância e, caso confirme, se em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, se o faz sem fundamentação essencialmente diferente.
V – Apesar de o AUJ ter sido proferido no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a doutrina nele fixada deve aplicar-se a outras ações em que também esteja em causa a interpretação do disposto no art. 671º/3, do CPCivil.
VI – A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no art. 671º/3, do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.
VII – Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.
VIII – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.
IX – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
X – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).
XI – Em sede de sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada, cabe ao tribunal de revista ajuizar se, em tal pronunciamento, foram observadas as diretrizes prescritas no artigo 607º/4/1.ª parte, do CPCivil, de modo que o tribunal de recurso estribe a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal.
XII – Mas já não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência, o que lhe está vedado por virtude do preceituado nos artigos 674º/3, a contrario sensu, e 682º/1/2, do CPCivil.
XIII – Ao tribunal de revista só compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador.