Processo 1998/22.3T8SNT.L1.S1
I - O regime especial de admissibilidade da revista estabelecido no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade (tempestividade na interposição do recurso, legitimidade do recorrente e impugnabilidade da decisão recorrida), sendo que, no caso concreto, por falta de alçada (valor da causa superior a € 30 000,00) não é admissível a interposição de recurso de revista contra o acórdão do tribunal da Relação em causa.
II - A revista excepcional encontra-se afastada pelo regime especialíssimo previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sendo esta disposição legal totalmente clara e inequívoca ao estabelecer como regra geral, quanto aos processos de insolvência, que “não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação”, significando, sem a menor sombra de dúvida, que a decisão proferida pelo tribunal da Relação é, em princípio, definitiva e insindicável pelo STJ.
III - Sendo, aliás, a revista excepcional uma modalidade da revista normal (que tem a ver com a limitação em que consiste a dupla conforme nos termos gerais do art. 671.º, n.º 3, do CPC), encontrando-se vedada a possibilidade in casu de interposição de revista normal (independentemente da constituição da dupla conforme), tal implica inevitavelmente que não seja permitida a revista excepcional, o que, a aceitar-se, afrontaria claramente o equilíbrio e a lógica deste mesmo regime.
