I. Como se afirmou no anterior acórdão de 31.05.2023, sem prejuízo de a alegação dever ser considerada, a prova das más condições das prisões no Estado requerente não constitui ónus imposto ao extraditando, pelo que a não pronúncia sobre prova que o extraditando pretendia ver produzida sobre as condições das prisões no Estado requerente não constitui nulidade do acórdão recorrido.
II. A questão da relevância, no âmbito da extradição, das más condições das prisões no Estado requerente, atentatórias da dignidade humana, por sobrelotação e graves deficiências de organização e funcionamento pondo em risco a saúde, a segurança, a integridade física ou psicológica ou a vida dos reclusos, situa-se a um nível diverso, a que são aplicáveis normas de direito internacional público (de jus cogens) que vinculam os Estados ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos; estas condições constituem ou apresentam sério risco de constituírem tortura ou tratamento desumano ou degradante proibido por instrumentos internacionais, nomeadamente pelo artigo 3.º da CEDH.
III. De acordo com a jurisprudência bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.º 14038/88, de 7.7.1989), a proteção contra o tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH é absoluta.
IV. O risco de tratamento da pessoa em violação do artigo 3.º da CEDH obriga o Estado requerido a fazer uma “avaliação adequada” desse risco e a adotar as medidas ao seu alcance necessárias à sua prevenção – nomeadamente solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos – e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantais prestadas e de subsistência daquele risco.
V. Em cumprimento e na sequência do decidido no acórdão de 31.05.2023 deste Supremo Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade do anterior acórdão por omissão de pronúncia quanto às garantias prestadas pelo Estado requerente, o Tribunal da Relação solicitou às autoridades brasileiras, diretamente ao tribunal da condenação, por via diplomática e através da autoridade central, a concretização de garantias de não sujeição do extraditando a tratamentos desumanos e degradantes devido às condições das prisões descritas nas “observações conclusivas” do Comité contra a Tortura (Nações Unidas), de abril de 2023, e procedeu à avaliação dessas garantias em termos que podem considerar-se adequados.
VI. Tendo em conta as implicações dos princípios da boa fé e da cooperação leal que se impõem na aplicação dos tratados internacionais e na cooperação penal entre Estados, bem como os critérios de avaliação da qualidade e de aplicação prática, nomeadamente no que respeita à entidade que emite a garantia e à sua posição institucional, à sua força vinculativa e ao seu conteúdo, ao quadro legal de proteção contra a tortura e os maus tratos, à prática do Estado requerente neste domínio e às possibilidades de verificação e controlo do cumprimento e o direito de acesso a um tribunal [cfr. acórdão Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido], não se encontra motivo que coloque em crise a avaliação, pelo tribunal recorrido, da suficiência das garantias prestadas, em suprimento da nulidade declarada no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.
VII. Não ocorrendo qualquer das nulidades invocadas no recurso e em concordância com a avaliação a que se procede no acórdão recorrido, no sentido de que as garantias prestadas são “satisfatórias”, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte.
VIII. A “revelia” a que se refere a al. e) do artigo 4.º da Convenção da CPLP, que constitui motivo de recusa facultativa da extradição, é a que se traduz na ausência, no desconhecimento e na não participação no processo da condenação, visando a norma assegurar a realização de novo julgamento ou recurso ou prestação de outra garantia que permita ao extraditando exercer plenamente o contraditório, com respeito pelas regras do processo justo e equitativo, que inclui o direito de estar presente na audiência de julgamento e exercer efetivamente os direitos de defesa.
IX. A definição do conceito de revelia compreende as situações descritas no artigo 4.º-A da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, que altera, além de outras, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao MDE, reforçando os direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido, refletindo a jurisprudência do TEDH e os standards de direito europeu e internacional na matéria.
X. Não ocorre este motivo de recusa facultativa de extradição (condenação à revelia no Estado requerente), pelo que igualmente improcede o recurso nesta parte.
XI. Encontra-se, assim, prejudicada a pretensão de cumprimento da pena em Portugal, a qual, pressupondo a prévia recusa de extradição, a justificar-se, teria de ocorrer em procedimento próprio.