I - O arguido não é obrigado a prestar declarações nem o seu silêncio pode reverter contra si, mas a extensão e o modo como confessa assumem significado na questão da determinação da pena.
II - Para compreensão da personalidade do agente e da sua atitude perante o acto ilícito cometido, que são factores de individualização da reacção punitiva, o tribunal deve averiguar a extensão e o relevo da confissão, não só para a descoberta dos factos (relevância probatória), mas também enquanto exteriorização da atitude actual perante a negação de valores traduzida na conduta criminosa.
III - Ao fazê-lo o tribunal pronuncia-se sobre factos que resultam da discussão da causa, de que lhe é lícito conhecer para a questão da determinação da sanção, conforme art. 369.º do CPP, não se verificando violação do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - Do mecanismo de atenuação especial previsto no art. 4.º, do DL n.º 401/82, de 23-09, resulta que aquilo que sobretudo releva para esta opção, entre a aplicação do regime penal geral ou o regime penal especial, é a prognose de ressocialização do jovem delinquente, o que significa que no primeiro momento de individualização da pena, o de ponderação de aplicação ou não deste regime especial, a reinserção social do jovem condenado surge como primordial finalidade da pena.
V - Não significa isto que a determinação da pena concreta possa abstrair da finalidade de prevenção geral, mas a sua ponderação opera depois dessa opção, em princípio, dentro da moldura abstracta da atenuação especial e não para a própria opção de aplicar ou não o regime, como foi determinante para o acórdão recorrido.
VI - E também não significa que o grau de ilicitude e culpa não sejam elementos a considerar para a opção primária pela aplicação ou não do regime especial, mas enquanto factores de objectivação do juízo de prognose sobre a probabilidade de reinserção social, na medida do que revelem, em conjugação com os demais constituintes da base de prognose, acerca da vantagem para esse efeito de uma pena determinada numa moldura menos gravosa.
VII - A pena concreta fica próxima do limite máximo da moldura resultante da atenuação especial, mas isso é exigido pela grave ilicitude do facto, perante um homicídio voluntário praticado, por desforço e em grupo, munindo-se o arguido de uma arma branca para o confronto com a vítima, em vingança de uma ofensa de que nem sequer tinha sido ele o objecto.
VIII - Em geral, são intensas as exigências comunitárias de afirmação de validade das normas penais de protecção da vida humana contra condutas atentatórias dolosas. E, particularmente intensas, perante condutas com os contornos daquela que está em apreciação. A afirmação contrafáctica da norma exige que a reacção penal concreta torne claro que não são toleráveis expedições punitivas.