Processo 344/14.4GBSSB-A.S1
I. Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determinou a aplicação da detenção ou da prisão ou da que determina a medida de coação privativa da liberdade, nem tão pouco eventuais erros procedimentais ou meros lapsos (cometidos v.g. pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados, nomeadamente, em sede de recurso ou em sede própria, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II. Se tinha dúvidas quanto à sua situação prisional, o arguido deveria as ter colocado aos respetivos Juízos de condenação que bem conhecia quais eram (fosse ao processo que ordenou a emissão de mandados de libertação, embora com a ressalva de o mesmo arguido ter de ser colocado à ordem de outro processo ou ao processo onde tinha pena a cumprir e que já anteriormente pedira o desligamento/ligamento para esse efeito) ou ao Juízo de Execução de Penas (ao processo que também não podia desconhecer por estar relacionado com a sua liberdade condicional), não servindo o Habeas Corpus, que é uma providência excecional, para colocar as suas questões ou dirimir as suas interrogações.
III. A situação não se altera, mesmo considerando más práticas processuais e/ou os atrasos administrativos na emissão e no cumprimento dos mandados de desligamento/ligamento do processo A para o processo B, uma vez que o arguido não foi prejudicado, dado que tudo produziu efeitos desde 1.09.2023 (data esta em que lhe foi perdoado o remanescente da pena de prisão que cumpria no processo A, ao abrigo da Lei 38-A/2023).
IV. A manutenção da prisão do arguido foi motivada por facto que a lei permite (desligamento e ligamento a processo para cumprimento de pena em que fora condenado), na sequência de decisão judicial (emitida por tribunal competente), proferida nos termos legais.
V. Assim, é de indeferir o presente pedido de habeas corpus, pois ao contrário do alegado, além de não estar detido ou preso no processo A, também não podia ser ordenada a sua libertação nesses mesmos autos, uma vez que interessava a sua prisão ao processo B, para o qual foi desligado com efeitos desde 1.09.2023, estando neste momento aí a cumprir pena de prisão.
