Processo 440/20.9PBBRR.L1.S1
I. Constitui jurisprudência consolidada do STJ que a pena não superior a 8 anos, a que alude o art. 400.º n.º f), do C.P.P., abrange tanto a pena parcelar, como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares.
II. Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhe dizem respeito, sejam elas processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão ser conhecidas pelo STJ.
III. Considerando também o consignado no art. 671.º n.º 3, do C.P.C., não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, que confirme, sem voto vencido, como aconteceu na presente situação, e sem fundamentação essencialmente diferente, como também foi o caso, a decisão proferida na 1.ª instância.
IV. Sendo, porém, a pena única aplicada - 13 anos de prisão -, nada há que impeça, neste segmento, os poderes de cognição do Supremo Tribunal (Cfr. o citado art. 400.º n.º 1 f), do C.P.P.).
V. Ora, segundo a doutrina mais relevante, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Citando-se o Professor Figueiredo Dias, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
VI. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
VII. Na situação concreta, a culpa do arguido é muito grave, tendo agido com dolo direto, atuando com total desprezo pela idade da ofendida - 15 anos -, e pelas consequências nefastas que poderiam advir para a sua formação e desenvolvimento sexual, procurando justificar o seu comportamento com a insatisfação sexual com a companheira e a dificuldade de controlo de impulsos sexuais, demonstrando, assim, um profundo desprezo e indiferença pelo desenvolvimento psicológico e sexual da ofendida, que era filha da sua companheira.
VIII. Nestes termos, tendo-se em atenção que a moldura abstrata do concurso vai dos 6 anos e 6 meses de prisão até aos 25 anos de prisão, uma pena única de 13 anos de prisão, nas circunstâncias, pela prática de 68 crimes de violação agravada, não pode ser considerada excessiva nem ultrapassa, de forma alguma, a medida da culpa (elevada) e não põe, de todo, em causa os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
IX. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso do arguido, na parte relativa à pena única aplicada, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
