I. Na disciplina processual recursória, em termos de “Legitimidade”, o artigo 450º, nº 1, al. c), do CPP estabelece que “Têm legitimidade para requerer a revisão: (…) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.”
II. Já o art. 64º do mesmo compêndio normativo, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”, disciplina no n.º 1, al. e) que “É obrigatória a assistência do defensor: (…) nos recursos ordinários ou extraordinários.”
III. Da mera leitura dos dois normativos parece resultar duas disciplinas contraditórias, já que, se do artigo 64º se extrai a obrigatoriedade de representação por defensor no recurso extraordinário de revisão, do artigo 450, nº 1, al. c), se permitirá a interposição de recurso extraordinário de revisão quer ao defensor quer ao condenado, na literalidade da norma, este sem representação e agindo por si e até à revelia do mandatário ou defensor.
IV. Aqui o arguido veio interpor recurso extraordinário, mas fá-lo por sua mão, sem se encontrar devidamente representado. E, como o defensor o expressou, à sua revelia.
V. É jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal que não pode o arguido subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão
VI. A doutrina pela pena de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, II, 5ª edição, concordando, remete a solução para a tese maioritária do STJ, “pelo que não pode ser admitido o recurso de revisão interposto apenas pelo condenado.”
VII. Na verdade, sem o conhecimento técnico-jurídico que a interposição de qualquer recurso demanda, não se vislumbra como é que o condenado, por si, pode assegurar o direito ao efetivo recurso, que o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, a partir da revisão de 1997, faz questão de expressamente consagrar. Ademais quando constitucionalmente o recurso é sobretudo materialmente uma garantia do arguido.
VIII. Mais, estar a permitir que o próprio condenado por si apresente o recurso de revisão pode redundar num presente envenenado, sabendo-se que novo pedido de revisão se não pode apresentar com o mesmo fundamento (artigo 465º). O que pode ter como consequência que o condenado, agindo por si e até à revelia do seu defensor, por via da sua falta de conhecimentos técnico-jurídicos, esgote nessa sua primeira acção recursiva a possibilidade de revisão e malbarate um fundamento que, corretamente apresentado e devidamente operacionalizado por defensor tecnicamente apetrechado, podia ter logrado sucesso. E já não o pode lograr a seguir por a disposição do artigo 465º o impedir.
IX. Além que a própria coerência da norma sairia afetada, quando aquele que mais precisa de perfectibilização na apresentação e formulação do recurso, por ser aquele que está na posição mais ingrata no processo, acabar por ser exatamente aquele a quem menos se exige, correspondendo essa total permissão de autorepresentação inelutavelmente a uma previsível taxa de insucesso ou decaimento.
X. A representação dos sujeitos processuais, neste caso do condenado, ademais em fase de recurso onde mais se materializa o aprimoramento e refinamento do tratamento técnico das questões, comparada com a autorepresentação é um plus e uma mais valia na defesa. Por isso, estar a deixar à vontade do condenado a opção entre a representação e autorepresentação seria estar a minorar e a obliterar aquilo que é o cerne da garantia de defesa e a afrontar o núcleo essencial do direito ao recurso.
XI. Estar a possibilitar no caso a autorepresentação não é, pois, fornecer-lhe instrumento para melhor conseguimento de defesa no seu recurso. Corresponde antes a materialmente diminuir-lhe as possibilidades de êxito no recurso. Para caso similar, mesmo sendo o representado um advogado, já o TC no seu ac. nº 338/06, disse: “Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual, sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa.”. Também aqui não se vê como é que o condenado, perante o mais alto Tribunal e num recurso de fundamentação altamente exigente, possa por si, exercitar devidamente o seu direito ao recurso.
XII. Com o que a interpretação conforme à Constituição, no que à densidade do direito ao recurso, como garantia de defesa estabelece, e a jurisprudência do TC vem ditando, manifesto é que contradição se não pode ver entre o artigo 64º e o artigo 450º, porque o artigo 64º se lhe sobrepõe. E quando o artigo 450º na sua literalidade confere legitimidade ao condenado para interpor recurso não mais quererá dizer que sim, mas necessariamente assistido por defensor.