I. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a petição de habeas corpus não serve para reapreciar indícios, justificar medidas de coação ou reavaliar decisões judiciais proferidas sobre as mesmas. Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso, que o peticionante efectuou, como resulta da respectiva petição e da informação prestada pelo Tribunal a este Supremo Tribunal de Justiça
II. Se a petição de habeas corpus não serve para o Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a bondade das medidas de coacção aplicadas no processo, também não serve para sindicar o cumprimento dos prazos de decisão dos recursos pelos Tribunais de Relação. O eventual incumprimento dos prazos processuais, tem mecanismos próprios de apreciação, os quais se encontram estabelecidos nos artigos 108º a 110º do Código de Processo Penal, não estando prevista, normativamente, qualquer intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do mesmo código.
III. A não apreciação pelo Tribunal da Relação, no prazo de 6 meses, do recurso interposto sobre a prisão preventiva decretada, não tem o condão de transformar a referida prisão em ilegal. A legalidade ou ilegalidade da prisão é normativamente estabelecida pelo legislador que, no caso da prisão preventiva, se materializa no estabelecimento de prazos máximos de duração da mesma.
IV. O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 219º do Código de Processo Penal para decisão do recurso sobre as medidas de coação, é meramente ordenador, traduzindo-se, a sua eventual violação, numa irregularidade processual, invocável no respectivo processo, não tendo, por isso, o condão de transformar a prisão preventiva em ilegal, porquanto não é um prazo de prisão preventiva.
V. A prisão preventiva, nos termos do artigo 28º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, como medida excepcional de privação da liberdade, está sujeita “aos prazos estabelecidos na lei”, os quais estão densificados pelo legislador ordinário no artigo 215º do Código de Processo Penal. São estes e apenas estes, os prazos legais de duração máxima da prisão preventiva
VI. O legislador, no estabelecimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, não deixou de ter em consideração a exigência constitucional do artigo 18º, nº 2, isto é, a restrição do direito à liberdade deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, no caso, a prevenção do interesse da realização efectiva e eficaz da justiça penal. No estabelecimento dos referidos prazos, o legislador ordinário pautou-se, como é suposto, pela ponderação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ínsito no mesmo.
VII. Se por um lado, os prazos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, são conformes ao texto constitucional, por outro, o acesso ao direito e à tutela efectiva (artigo 20º) e as garantias do processo criminal (artigo 32º), foram salvaguardadas, sendo manifesto inexistir qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa ou 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
VIII. Pretender que o prazo da prisão preventiva passaria a 6 meses, por força da não decisão do recurso interposto da prisão preventiva dentro desse prazo, equivaleria a esvaziar de conteúdo os nº 2 e 3º do artigo 215º do Código de Processo Penal e dessa forma a uma clara violação do artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não permitiria a conciliação do direito à liberdade com o direito à realização efectiva e eficaz da justiça penal, particularmente na criminalidade mais grave.