Processo 1783/17.4T8AVR.P1.S1
I - A instância considera-se deserta quando o processo não registe objectivamente a prática pela(s) parte(s) de acto de que dependa o prosseguimento da sua normal tramitação.
II - Tendo a suspensão da instância sido decretada por causa do falecimento do advogado constituído pelas autoras numa acção em que o patrocínio judiciário é obrigatório, competia às autoras constituir novo mandatário e comunicar tal facto aos autos nos seis meses seguintes à notificação da suspensão da instância ou informar, no mesmo prazo, eventuais dificuldades em assumir tal procedimento.
III - Sendo obrigatório o patrocínio judiciário e resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de constituição de novo advogado por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. b), 276.º, n.º 1, al. b), e 281.º do CPC), mesmo quando o despacho a declarar suspensa a instância não contenha qualquer cominação, não existe qualquer norma ou princípio que imponha a audição prévia da parte que se encontra em falta para esclarecer no processo a razão de ser da omissão em ordem a concluir pela negligência a que alude o art. 281.º, n.º 1, do CPC, a qual deve ser avaliada em função dos elementos que os autos objectivamente contenham.
IV - A decisão de deserção da instância não tem de ser precedida de contraditório prévio sobre os respectivos pressupostos.
