I. Se se provou que em contrato de seguro anterior a ré seguradora aceitou e “reconheceu perante a autora” a validade e a eficácia do “acordo de seguro” celebrado com o mediador e se, concomitantemente, não se provou que a autora não sabia que a actuação do mediador incluía a aceitação de propostas de seguro, independentemente do reconhecimento da seguradora, não se pode admitir que a subscrição pela autora da proposta de seguro (ramo vida) de € 10.200 tenha criado nela (autora) a convicção (ou a confiança) de que os poderes representativos do mediador incluíam a aceitação de propostas de seguro e a celebração de um contrato de seguro em representação da ré seguradora;
II. Também a mera transferência para uma conta particular do mediador da importância total € 20.000, “com vista a este fazer um investimento que não foi realizado” ( em seguro do ramo vida), também não era susceptível de criar na autora a convicção de que, com aquela transferência, estava a celebrar um contrato de seguro com o mediador, agindo este em representação da seguradora;
III. O facto de na parte exterior da loja dos mediadores se encontrar afixado um painel com o logotipo e a firma da ré seguradora e o facto de o mesmo se verificar no interior da loja, onde se encontravam afixados painéis com o logotipo a e a firma da ré, não permitem concluir, por si só, que se verificava uma representação aparente da ré pelo(s) mediador(es, uma vez que não ficou provado que não existia sinalética indicativa de que se tratava de um escritório de mediador(es), sendo que os mediadores não eram mediadores da ré seguradora em regime de exclusividade, não se podendo, assim, concluir que as características do local onde era exercida a actividade do mediador eram assimiláveis às de um estabelecimento da ré seguradora;
IV. Também o mero acesso dos mediadores a diversos impressos, carimbos, cartões, recibos e em geral documentos identificativos da ré não permite afirmar que não se estava perante mero indicador normal do exercício da actividade de mediação de seguros e concluir que aquele acesso denotava uma real aparência de representação;
V. Ainda que se mostrasse justificada a confiança da autora na legitimidade do mediador de seguros para celebrar qualquer seguro, não se poderia concluir que a ré seguradora, que desconhecia a transferência do dinheiro para a conta particular do mediador e a existência de uma proposta de seguro preenchida pelo punho do mediador, tinha igualmente contribuído para fundar a confiança (justificada) da tomadora do seguro, seja por acção, através de meios materiais, seja por omissão, por falta de diligência e de vigilância relativamente à actividade do mediador, o que sempre conduziria à não responsabilização da ré seguradora, para os efeitos do artigo 30º, nº 3 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril;
VI. A transferência do montante de € 20.000 para a conta do mediador (ainda que com vista ao pagamento do prémio do seguro a celebrar) não representa, por si mesmo, o pagamento de qualquer prémio nem revela, por tal via, a existência de qualquer contrato de seguro.”