I- O contrato de seguro consubstancia-se num acordo vinculativo, que tem por base declarações de vontade, geralmente proposta e aceitação, que se vem a harmonizar em termos da seguradora, mediante uma determinada retribuição satisfeita pelo segurado, visa solver o que for devido, nos termos acordados, pelo prejuízo que advenha ao segurado ocorrido que seja determinado evento.
II- Como contrato formal, deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice, regendo pelas estipulações desta, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do CCom, e na falta destas, pelo CC, art.º 426.º, 427.º e 3.º, do CCom .
III- De modo geral reveste a qualidade de contrato de adesão, no sentido que as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas sim apresentadas em termos formulário, que o destinatário do seguro se limita a subscrever, relevando no âmbito da espécie do seguro em causa, de saúde, a existência de inquéritos clínicos, que acompanham as propostas, sendo este o documento através do qual a seguradora fica a saber as circunstâncias concretas do risco que assume, inteirando-se assim, do estado de saúde do segurado, e daí que este ao prestar as declarações correspondentes, com vista à celebração do contrato, o deva fazer de forma verdadeira e exata.
IV- Daí resultar do disposto no art.º 429, do CCom, a sanção de anulabilidade do contrato, configurada como um caso de erro vício de vontade que incide sobre a própria formação do contrato, contemplando-se duas situações distintas, a saber, a declaração inexata no sentido de afirmação errónea, de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou tomador do seguro, e a reticência, traduzida na omissão, ou ocultação quer duns, quer doutras.
V- Dependendo a respetiva relevância da possibilidade de influírem na existência ou nas condições do contrato, não decorre daquele normativo a exigência de dolo por parte do declarante, bastando-se a lei, com a negligência, isto é, o conhecimento de tais factos e circunstâncias suscetíveis de afetarem a celebração do contrato e respetivas condições, isto é, que o segurado soubesse, aquando da prestação das declarações, das ocorrências a si respeitantes, suscetíveis de influenciar a aceitação ou o grau do risco a assumir, pela seguradora, pelo que, necessariamente, não só pelo fim do contrato de seguro, mas também presente o princípio da boa fé, os factos que o segurado não declarou, por que os desconhecia, não podem afetar a validade do contrato.
VI- No concerne ao ónus da prova quanto à verificação de uma declaração inexata, ou reticente, prévia à celebração do contrato, como facto impeditivo de um crédito a que segurado se arroga no âmbito do desenvolvimento da relação contratual, sobre a seguradora impende o ónus de demonstrar a declaração e a respetiva influência na celebração do contrato de seguro, art.º 342, n.º2, do
CC.
VII- Na aplicação do dispositivo legal em referência, salienta-se o não relevo do concurso do nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, não se exigindo também a verificação deste, bem como quaisquer acontecimentos posteriores à subscrição da proposta, nas qual as declarações foram feitas, nomeadamente, quanto à possibilidade da existência de doença pré-existente, cuja alegação e prova na medida que impeditiva do efeito pretendido pelo segurado sempre caberá à parte que dela aproveita, isto é, à seguradora.
VIII- O correspondente atendimento deve assentar em critérios objetivos, que se prendem com o respetivo diagnóstico médico, e como tal reconhecida, independentemente da maior ou menor morosidade do respetivo desenvolvimento.
IX- Na aplicação ao contrato de seguro do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, configura se como abusiva, enquanto atentatória da boa fé, como invalidez absoluta e definitiva exigir que ao aderente se imponha que seja obrigado à assistência permanente de uma pessoa, por introduzir um manifesto desequilíbrio contratual entre as partes, esvaziando largamente a utilidade do seguro, porquanto o fim que resulta do seguro é obrigar o segurador a pagar ao banco se o segurado ficar impossibilidade de o fazer por si, sendo que tal finalidade satisfaz-se com a impossibilidade, sem a necessidade de o segurado figurar dependente de assistência de outrem.
X- A densificação do conceito relevante de invalidez absoluta e definitiva, no atendimento da formulação clausulada num contrato de seguro de vida (grupo) carece de linearidade, porquanto importa a ponderação de um conjunto de fatores diversificados, conforme a situação a analisar, e cuja articulação não pode deixar de levar a concluir que o segurado impossibilitado de trabalhar, ficará de igualmente impossibilitado de solver as obrigações contraídas junto da entidade bancária aquando da celebração do mútuo, cuja a superação constitui a razão última para a celebração do contrato de seguro, nos termos configurados, e que se entende dever-se perspetivar em moldes, não demasiado alargados, nem muito rígidos, mas de forma mais maleável e flexível, na necessária consideração casuística.