I - A detenção provisória prevista no art. 38.º da LCJIMP, que é feita de forma antecipada e prévia, destina-se a viabilizar um pedido formal de extradição.
II - Por isso, essa detenção provisória integra-se no processo de extradição, sendo sujeita a curtos prazos, atenta a sua natureza e finalidade e, também, constitui uma das exceções ao direito à liberdade, que está consagrada constitucionalmente no art. 27.º, n.º 3, al. c), da CRP.
III - O procedimento de extradição engloba duas fases urgentes, a saber (como se explica no ac. do STJ 08-09-2021, processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, relatado por Nuno Gonçalves, consultado em www.dgsi.pt.): “-o administrativo a correr na autoridade central e no ministério governamental organicamente competente para decidir, politicamente, da admissão do pedido; - o judicial a correr no tribunal para, quando o pedido tenha sido admitido, julgar e decidir da concessão – ou recusa – da extradição.”
IV - O procedimento de habeas corpus não pode ser utilizado para invocar irregularidades ou outros vícios (v.g. falta de comunicação atempada sobre o interesse na extradição e/ou sobre a utilização de forma legal nessa comunicação dentro do prazo de 18 dias aludido no art. 38.º, n.º 5, da Lei 144/99 e/ou para discutir a decisão proferida no Brasil manifestando interesse na extradição), nem para decidir questões relativas ao prazo máximo de detenção provisória, as quais devem ser colocadas no tribunal que proferiu a decisão em crise.
V - Quem peticiona o habeas corpus (que não é um recurso) não o pode utilizar indevidamente, nem pretender que, através dele, o STJ se pronuncie sobre matérias que extravasam os seus fundamentos, que são taxativos.