I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e não recursiva, reservada, por isso, para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, compatível com a sua apreciação e decisão no prazo de 8 dias consagrado no artigo 31º, n.º 3, da CRP;
II - Não comportando, por isso, o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e a simples arguição.
III - A eventual inconstitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, que estabeleceu um perdão de penas e amnistia de infrações, não constitui questão jurídica incontroversa, antes se mostra controvertida e insuscetível de permitir dar-se por verificada in casu, pelo menos com a virtualidade de evidenciar de modo ostensivo e inequívoco um abuso de poder grosseiro, por ilegalidade da privação da liberdade.
IV - Pese embora a possibilidade de coexistência de recurso ordinário e da providência de habeas corpus no mesmo processo, esta não pode substituir-se àquele quanto à apreciação de questões jurídicas controversas e controvertidas e já apreciadas em sentido divergente pelos tribunais da mesma ou diferente instância, nem sindicar a correção da decisão judicial que, no processo, recusou a aplicação do perdão estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, à pena única em que nele foi condenada a requerente, julgando improcedente a pretensão de ver reconhecida e decretada a respetiva (des)conformidade constitucional, à qual podia/devia e ainda pode/deve reagir-se pelos meios comuns de impugnação, mormente o do recurso ordinário para o Tribunal da Relação.
V- Não cabe na providência de habeas corpus dirimir tais controvérsias, sob pena de adulteração da sua natureza, pressupostos e finalidades, que impõem que o STJ se limite e apreciar com brevidade a verificação de uma ostensiva, flagrante, inequívoca e indiscutível situação de abuso de direito, por prisão ilegal, e de preclusão do direito ao recurso dos demais sujeitos processuais, incluindo aqui o recurso para o TC.