I. A eventual ilicitude, não apurada, de condutas, pontuais, de terceiros, em nada afetou, comprometeu ou diminuiu o juízo do Tribunal sobre a responsabilidade pela criação e execução do artificio, a culpa e sua intensidade, o grau de ilicitude e o efetivo aproveitamento em benefício da arguida das quantias de que os ofendidos se viram desapossados em razão da sua atuação fraudulenta.
II. A matéria de facto fixada desvela o plano que a arguida gizara, em função de uma persona por si criada, e a respetiva execução, por si e em seu proveito.
III. O Tribunal decidiu no âmbito do objeto do processo, definido pela acusação/pronúncia, sem que tivesse deixado de averiguar e pronunciar-se sobre qualquer elemento com interesse para a decisão de condenação.
IV. O art. 48.º do CPP define a legitimidade para a promoção do processo penal, remetendo a previsão das únicas restrições legalmente admissíveis para os arts. 49.º a 52.º.
V. No caso, o processo penal foi promovido pelo órgão com competência e legitimidade para o efeito, a ação penal foi exercida pelo respetivo titular e, em consequência, definido o objeto do processo.
VI. O acórdão julga provada a existência de uma adição, sem sequer a considerar determinante dos comportamentos ilícitos.
VII. Não se encontra, em qualquer momento da decisão recorrida, a suspeita da presença de qualquer anomalia psíquica que, aliás, a arguida não identifica.
VIII. O crime de burla, é configurado como um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, sob a forma de meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leve a praticar atos de que resultem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
IX. Esses ardis podem constituir crimes, comummente, de falsificação e, atualmente, de falsidade informática.
X. Nas formas mais sofisticadas de burla, os crimes-instrumento podem suceder-se, com vestes diversas, em razão da interação com os ofendidos, de modo a acentuar, reforçar, a credibilidade do cenário ou em concretização de passos do plano delineado.
XI. No caso, os elementos de facto que o tribunal fixou, bem como o exame crítico dos mesmos a que procedeu, são caracterizadores de uma situação que revela uma pluralidade de resoluções, dirigidas a diversos ofendidos, exprimindo uma vontade sucessivamente renovada, com características e modelos diversos, perante situações igualmente distintas que a arguida criou, em razão de necessidade sentida de alargar ou garantir a execução do plano ou da sequência comunicacional com os ofendidos.
XII. É, pois, de afastar, como bem acentua o acórdão recorrido, uma unidade resolutiva relativamente à autoria dos crimes de falsificação e dos crimes de falsidade informática; bem como, se não verificam os elementos definidores de crime continuado, quanto aos aludidos crimes.
XIII. A atenuação especial da pena devecocorrer quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena (art. 72.º, n.º 1, do CP).
XIV. Na situação em apreço, nenhuma circunstância atenua, acentuadamente, a gravidade da conduta apurada que se revela, ao invés, extremamente grave. Apenas em termos gerais a pena admite redução que, aliás, se verificou, sem que o acórdão recorrido tivesse omitido pronúncia.