Processo 1023/13.5YYPRT-C.P1.S1
Indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão impugnada.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão impugnada.

I. No âmbito dos embargos de executado, nos termos do disposto no artigo 854.º do Código de Processo Civil, a admissibilidade de revista afere-se pelas regras relativas ao processo declarativo.
II. Nos recursos de revista que apenas são admissíveis por se fundarem em violação de caso julgado, é jurisprudência assente a restrição da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça à verificação desse fundamento.
III. Invocando-se que a sentença proferida nos embargos de executado violou o caso julgado formado pela sentença proferida na acção declarativa, que constitui o título executivo, há que interpretar a primeira sentença, com o objectivo de determinar qual é o âmbito desse caso julgado.
IV. A interpretação de uma sentença obriga a considerar, além da sua parte decisória, a respectiva fundamentação o contexto, os antecedentes e outros elementos que se revelem pertinentes; para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido apurado tem a devida tradução no texto.
V. Concluindo-se que não houve violação de caso julgado, o recurso não é admissível.

Nas situações em que o tribunal da Relação conhece de questão decidida na sentença que absolvera o réu da instância mas não mantém a decisão, determinando que o processo prossiga, a decisão em causa não comporta revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º do CPC.

Os recursos não são admissíveis tanto por o acórdão recorrido não integrar o âmbito do art. 671.º, n.º 1, do CPC, como, no que se refere ao recurso dos réus, por manifesta falta de verificação dos pressupostos dos invocados fundamentos especiais de admissibilidade.

Cabe à Autora o ónus da prova da obrigação de restituir, uma vez que é facto constitutivo do direito por si invocado.

I - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe, em regra, recurso de revista, salvo nos casos em que é sempre admissível recurso, que são os tipificados no nº2 do art. 629º do CPC.
II - Sendo invocado como fundamento da revista, contradição entre o acórdão recorrido e um outro da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 629, nº2, d)), o recorrente tem o ónus de demonstrar a efectiva oposição entre os acórdãos em contradição, sendo fundamental o enquadramento da contradição no contexto do instituto/s em causa em cada situação, quando regimes diversos fazem apelo ao mesmo conceito jurídico.

I – Os herdeiros de um co-herdeiro falecido antes da partilha da primeira herança também gozam do direito de preferência na cessão de quinhão hereditário dessa 1.ª herança.
II - O exercício do direito ao contraditório em processo civil, diferentemente do que ocorre em sede de procedimento administrativo não exige que seja enviado ao interessado um projecto de decisão que, posteriormente depois de rebatidos os argumentos da defesa possa ser convertido em decisão definitiva bastando a concreta referência à sua possível condenação como litigante de má fé porque tal lhe permite exercer o seu direito de defesa.

Dando-se como verificada a invocada nulidade, anula-se parcialmente a decisão do acórdão reclamado.

I. Tendo em linha de conta a estrutura do pedido e da causa de pedir formulados na acção, não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, ou seja, um litígio emergente de acidente sofrido por trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções, e que oponha o sinistrado à seguradora de acidentes de trabalho.
II. São competentes para conhecer da presente acção os Tribunais de comuns.

I – É equitativa a indemnização por dano biológico no valor de 20.000,00 € ao lesado com 49 anos Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, nomeadamente a pegar pesos com mais de 30 kg ou conduzir longas distâncias sem paragens (aguentando apenas meia hora de viagem), dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas.
II - Tendo em atenção as lesões sofridas pelo Autor, com as inerentes dores e incómodos que teve e terá de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que o Autor foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer e que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5), formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, fixa-se a indemnização dos danos não patrimoniais em 10.000,00 €.

A interrupção da prescrição, ainda que tenha por fundamento a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, uma vez feita, não pode ser repetida.

Um despacho judicial não notificado ao adquirente do imóvel em processo de execução não goza de qualquer força de caso julgado

I. Nos casos em que o recurso apenas é admissível por se fundar em violação de caso julgado, é jurisprudência assente a restrição da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça à verificação desse fundamento.
II. O caso jugado parcial que se pode formar, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 4 daquele artigo 635.º, existe quando a sentença ou acórdão que se pretende impugnar parcialmente em recurso em recurso, na sua parte dispositiva, contém decisões distintas

O comodatário não pode adquirir por acessão o prédio que lhe foi cedido através de um contrato de comodato (no caso concreto por quem não era dono do prédio).

I - No contrato de cessão de quotas sociais de uma sociedade em que foi acordado a redução do preço final no montante de 30.000 €, porque as partes previram que seria devida a terceiro o valor da cláusula penal em caso de revogação por uma das partes antes do termo do prazo de vigência acordado, de um contrato de distribuição anteriormente celebrado com a sociedade, verificando-se que tal contrato de fornecimento afinal não veio a ser revogado, não tendo sido paga aquela penalização contratual, havendo assim uma directa correspondência entre aquela redução do preço da cessão e o valor da dita cláusula penal, cabe ao cedente o direito a ver-se reintegrado daquele montante.
II - Numa análise feita por um declaratário normalmente esclarecido, “zeloso e sagaz”, não se vindo a verificar aquela revogação determinante da redução do preço, deixou esta mesma redução de ter sentido, por ter caído a causa que justificava operação de menor valor, dando-se a deslocação deste para o património do cessionário e enriquecendo este de forma ilegítima, pois que não veio a ocorrer, como pensavam os outorgantes o facto genético daquela operação, decorrente da revogação do contrato de fornecimento, sendo injusto, como tal, que o cessionário não devolva esse valor ao cedente, pois o mesmo a este pertence, de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, que não vislumbra causa justificativa para a deslocação patrimonial daquele quantitativo da esfera patrimonial do cedente para a do cessionário.
III - Na à terminologia de Menezes Leitão, verificou-se uma situação de “enriquecimento [sem causa] por prestação”, que fora realizada com vista à obtenção de um fim específico, ou de um determinando “incremento do património alheio”, no caso no património da sociedade com a revogação do contrato, impondo-se, face à não concretização desse mesmo incremento, a restituição daquela prestação (“condictio ob rem”).
IV - Tendo o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, carácter subsidiário (art. 474º), tal significa que se alguém obtém um enriquecimento à custa doutrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer.
V - No caso vertente o cedente tem do direito de ser ver reembolsados pelo quantitativo que reclama, pois que não se encontra à sua disposição outro meio específico e previsto na lei para lograr tal desiderato, entre eles o instituto da responsabilidade civil, ou mesmo contratual, que sempre demandariam a verificação de conduta culposa/inadimplente do cessionário, que está posta de parte, revelando-se, pois, legítimo e atendível o seu subsidiário recurso ao instituto do enriquecimento sem causa para ser, correspondentemente, reintegrado na sua esfera jurídico-patrimonial, como consentido, “a contrario”, por aquele normativo.
