Processo 526/17.7T9PFR.P1.S1
I - Relativamente às decisões que não admitem recurso, o STJ vindo a considerar que o art. 400.º do CPP ao prescrever: “Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria é o arguido condenado, bem como a pena única resultante do cúmulo das penas parcelares. Na verdade, não somente a norma em causa não distingue as penas parcelares e a decorrente do cúmulo jurídico, como a cisão entre a recorribilidade das penas singulares e da pena única se pode retirar do disposto no art. 78.º do CP (conhecimento superveniente do concurso) e do art. 403.º, al. f), do CPP “limitação do recurso a parte da decisão” no que concerne, à “questão da determinação da sanção relativamente a cada uma das penas”, o que permite concluir pela recorribilidade (que a contrario se infere da citada al. f) do n.º 1 do art. 400.º), quer da pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico. A recorribilidade da decisão afere-se, assim, tendo em conta cada uma das penas aplicadas ao arguido, sendo que os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insusceptíveis de recurso para o Supremo, por força do disposto no mencionado art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II - No presente caso, o acórdão recorrido manteve a qualificação jurídica dos factos, confirmou integralmente e sem fundamentação diversa a decisão do tribunal de 1.ª instância relativamente a todos os arguidos, tendo condenado estes pela prática dos crimes de “corrupção passiva para acto ilícito” (art. 373.º, n.º 1, do CP), dos crimes de “corrupção activa para acto ilícito” (art. 374.º, n.º 1, do CP) e do crime de “branqueamento” (art. 368.º-A, n.os 1, 2 e 3, do CP), em penas parcelares não superiores a 5 anos.
III - Destarte, perante o caso julgado (decorrente da dupla conforme) que se formou relativamente às penas parcelares, é de rejeitar (parcialmente) o recurso interposto para o Supremo relativamente aos arguidos AAA, BBB e CCC, o que implica a irrecorribilidade de todas as questões por estes suscitadas relacionadas com a prática do crime, interpretação e valoração da prova produzida e a sindicância da factualidade dada como provada pelas instâncias, mesmo quando é invocada a violação de princípios como a livre apreciação da prova, presunção de inocência ou o princípio in dubio pro reo, e determinação das penas parcelares, bem como as inconstitucionalidades que eventualmente se verificassem, não consubstanciando exceção ao presente entendimento a circunstância de estarem em causa nulidades da decisão ou os eventuais vícios do art. 410.º, n.º 2 dado que estes vícios apenas poderão ser apreciados se a decisão for recorrível.
IV - No referente ao arguido, DDD, uma vez que a pena única que lhe foi aplicada foi a de 8 anos de prisão (“pena de prisão não superior a 8 anos”), nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é mesma passível de sindicância pelo STJ, sendo de rejeitar, integralmente, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo dito arguido.
V - Pese emboras as penas únicas fixadas aos arguidos AAA, BBB e CCC, sejam, respectivamente, de 10 anos de prisão, de 9 anos de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão (como tal superiores a 8 anos de prisão), não tendo os referidos arguidos impugnado as penas únicas que lhes foram fixadas, a matéria referente à medida das penas únicas aplicadas aos arguidos AAA, BBB e CCC, não é sindicável pelo STJ no âmbito dos respectivos recursos, sendo, por conseguinte, de rejeitar esses recursos por inadmissibilidade, nos termos dos arts. 420.º, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, do CPP.
VI - No que concerne ao arguido BBB, que impugnou a pena única que lhe foi aplicada (9 anos de prisão), foi o mesmo condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. e) e h), do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 373.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada um destes crimes.
VII - Nos termos do art. 77.º do CP “1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Por força do disposto no citado art. 77.º, n.º 2, do CP, na presente situação, a pena aplicável ao arguido BBB decorrente do cúmulo jurídico, tem como limite mínimo 8 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 13 anos (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).
VIII - Sucede que na fixação da pena conjunta do concurso, deve atender-se à “culpa do agente e às exigências de prevenção” (art. 71.º do CP), tendo-se em consideração que “A aplicação das penas e medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art. 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
IX - No presente caso considera-se ser muito acentuada a ilicitude dos factos praticados pelo dito arguido BBB e muito intensa a sua culpa, tendo o mesmo agido com dolo directo. Efectivamente, o arguido, na qualidade de guarda prisional, em desvio dos seus deveres profissionais por várias vezes introduziu no EP onde prestava funções produtos estupefacientes, entre eles, canábis, cocaína e heroína, a fim de serem consumidos no seu interior. Fê-lo em completo desrespeito pelos seus deveres profissionais, enquanto guarda prisional (arts. 3.º e 18.º do DL n.º 3/2014, de 09-01 - Estatuto do Corpo da Guarda Prisional), pois, ao invés de garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, protegendo a vida e a integridade física e moral dos presos que tinha à sua responsabilidade, acabou por funcionar como “correio de droga” no interior da prisão, com a finalidade de obter vantagem económica. Agiu, ignorando as consequências do seu comportamento e com desprezo relativamente ao vício e à degradação humana que a sua conduta originava junto dos presos, vários deles traficantes e/ou consumidores, sendo que a coenvolver todo esse comportamento, introduziu ainda o arguido telemóveis no EP, o que não é legalmente permitido (arts. 8.º e 209.º do DL n.º 51/2011, de 11-04). Embora se não tenham apurado as datas concretas em que tais factos foram praticados, os mesmos tiveram lugar num período alargado situado entre 01-01-2016 e 10-02-2017, ou seja, durante mais de um ano e entre 16-11-2015 e 01-06-2016. Acresce ainda o facto de a conduta do arguido consubstanciar a prática de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito (art. 373.º, n.º 1, do CP), violando, desse modo o prestígio e a dignidade do Estado (o bem jurídico protegido por esse tipo de crime), assim como a confiança que a actuação dos seus agentes deve merecer junto dos cidadãos em geral. É ainda de ponderar que o arguido é primário. Todavia, os factos por si praticados, embora se não possa dizer que traduzem uma (simples) pluriocasionalidade face à sua duração, não nos permitem concluir por uma consistente tendência criminosa. Acresce que o arguido se mostra inserido em termos familiares e sociais. Mantém ligação afectiva com a sua filha de 9 anos, que considera elemento estruturante da sua estabilidade, bem como relacionamento psicoafectivo com sua progenitora e irmão, que o têm apoiado nos últimos anos e durante o período de reclusão. Antes de ser preso, a par das funções de guarda prisional, trabalhava na restauração como forma de complementar os seus rendimentos. O arguido tem problemas de saúde, sendo seguido nas especialidades de cardiologia e psiquiatria desde 2010, significando isto que tais problemas de saúde já existiam à data dos factos, não o tendo impedido ou inibido de os praticar. De ponderar é também o facto de o arguido não ter assumido a prática dos factos que lhe são imputados.
X - Com base no quadro descrito, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, e aos limites decorrentes das penas parcelares aplicadas, entende-se ser de fixar ao arguido a pena única em 9 anos de prisão, situando-se esta próximo do mínimo legal, que se nos afigura proporcionada - mantendo-se, assim, a pena fixada pelo tribunal recorrido.
