I - Só há conflito de competência quando, relativamente ao mesmo objecto processual, dois ou mais tribunais afirmem (conflito positivo) ou declinem (conflito negativo) a própria competência. É óbvio que o tribunal que admite um recurso de uma sua decisão não declina a competência para conhecer dele.
II - Não basta dizer genericamente que se discorda do decidido ou mencionar no requerimento que se interpõe recurso de facto e direito e dirigir o recurso ao Tribunal da Relação. Uma questão de facto só se considera devidamente colocada se houver uma crítica especificamente dirigida ao juízo de apreciação da realidade por parte do tribunal recorrido, não com um pedido geral ou genérico de revisão ou reapreciação, mas com a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e com indicação das concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida (art. 412.º, n.º 3, do CPP).
III - O requisito da especial censurabilidade resulta do modo como o arguido executa os actos ilícitos, tendo por referência atitudes que social e humanamente refletem comportamentos que, para a representação social das circunstâncias factuais, são merecedoras de grande reprovação pelo elevado desvalor para os bens jurídicos defendidos que essas atitudes comportam. Por sua vez, a especial perversidade refere-se às condutas que reflectem aspectos e qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente.
IV - Os factos ocorreram no âmbito de uma relação familiar por a arguida ter sido mãe das crianças que deu à luz e, como tal, se ter estabelecido com o seu nascimento a filiação natural e biológica, nos termos do art. 1796.º, n.º 1, do Código Civil, tornando-se ascendente das crianças e estas suas descendentes, assim se preenchendo a qualificativa prevista na al. a), do n.º 2, do art. 132.º, do CP. Esta é uma questão objectiva que não pode ser afastada por facto de o agente recusar o parentesco e este resultar do facto objectivo – o nascimento. V A qualificação do crime de homicídio não é efeito automático do preenchimento objectivo da hipótese normativa de cada uma das alíneas do n.º 2, do art. 132.º, do CP, sendo necessário que se verifique a especial censurabilidade e perversidade da conduta, nos termos da cláusula geral do n.º 1, de que cada uma dessas previsões é indício ou concretização exemplificativa.
VI - O facto provado de que a arguida nunca chegou a criar vínculo afectivo com as crianças não tem reflexo excludente da verificação da aptidão qualificativa da circunstância prevista na al. a), do n.º 2, do art. 132.º, do CP, pois não retira o significado valorativo penal do grau de parentesco que se estabeleceu, assim que as crianças nasceram.
VII - Pode haver especial censurabilidade sem perversidade, mas dificilmente se concebe a perversidade revelada no facto sem especial censurabilidade, salvo ocorrência de situações de inimputabilidade.
VIII - A factualidade apurada dá do crime uma imagem global de tanto horror e repugnância e da arguida uma imagem de personalidade fria, insensível e tão profundamente distanciada do Direito que, necessariamente a sua culpa só encontra reflexo adequado nos parâmetros da especial censurabilidade e perversidade.
IX - A arguida agiu com dolo directo, formou o seu propósito com alguma antecedência, pelo menos no sentido de se poder afirmar que não agiu por mera atitude impulsiva, actuando com insistência e com crueldade, como denotam as agressões por via do desferimento de socos na cabeça e corpo do seus filhos recém-nascidos, repetindo os golpes e usando a força das mãos para os esganar, apertando-lhes o pescoço até asfixiá-los. Estas são circunstâncias que, por si, bastam para afirmar a censurabilidade e, a acrescida perversidade fundada nos aspectos desvaliosos da personalidade da arguida, as quais justificam a qualificação do crime de homicídio.
X - No crime de profanação de cadáver o que está em causa é a piedade para com o corpo do morto, no sentido actual do respeito pelos mortos, o que embrulhá-lo num cobertor no espaço doméstico em que acabara de nascer e morrer, não caracteriza suficientemente o crime.
XI - No caso concreto verifica-se serem muito fortes as exigências comunitárias de prevenção geral do crime de homicídio, sendo que o caso em apreço causou alarme social, tendo a arguida agido com dolo directo e com forte insistência e propósito em concretizar o objectivo de matar as crianças que dera à luz, sem piedade pela sua situação de recém-nascidos, completamente indefesos.
XII - Nestes termos, fazendo ponderada, adequada e circunstanciada análise dos factos e observando-se os critérios legais de escolha e de determinação da medida concreta da pena a aplicar pela prática de cada um dos crimes perpetrados pela arguida, conforme o disposto nos arts. 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, condena-se a arguida na pena única de 20 anos de prisão.