I - Nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2, do CPC, e 46.º da LOSJ, o STJ, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante prova sujeita à livre apreciação do julgador a sua intervenção torna-se particularmente restrita e mesmo excepcional.
II - Não se colocando na presente revista a violação pelo acórdão recorrido de normas respeitantes à prova tarifada e com força legalmente vinculativa, inexistindo portanto qualquer afronta às regras pertinentes ao direito probatório material, a prova é apreciada livremente pelas instâncias, nos termos gerais dos arts. 366.º e 369.º do CC e 466.º, n.º 3, do CPC, pelo que o juízo de facto autónomo extraído pelo acórdão recorrido está fora do controlo do STJ, sendo que o único fundamento apresentado pela recorrente a este propósito prende-se com o uso manifestamente ilógico de presunções judiciais, o que legitimaria, no seu entender, a intervenção neste caso do STJ.
III - Do conjunto dos elementos probatórios (de natureza testemunhal e documental) profusamente citados no acórdão recorrido resulta não poder afirmar-se que o mesmo assentou o seu juízo de facto no uso de presunções judiciais nos termos gerais dos arts. 349.º e 351.º do
CC.
IV - Ainda que se pretenda que o não conhecimento pelo autor quanto à iminente insolvência do BES tivesse resultado, não de qualquer meio de prova, mas de uma mera presunção judicial, a mesma nunca poderia, neste caso concreto, ser objecto de controlo por parte do STJ, uma vez que, conforme constitui jurisprudência absolutamente firmada neste tribunal, o uso pelas instâncias de presunções judiciais só será possível quando se considerar que a mesma é manifestamente ilógica ou que inexiste (por ter sido dado como não provado) o facto pretensamente conhecido a partir do qual se extraiu (indevidamente) a inerente ilação quanto a um facto desconhecido.
V - Não se equaciona nem vislumbra qualquer tipo de ilogicidade - e muito menos manifesta - em todo o processo intelectual lógico-dedutivo seguido no acórdão recorrido, sendo que a própria afirmação constante do elenco dos factos provados e resultante da prova testemunhal e documental produzida no sentido de que “A insolvência do Banco Espírito Santo, S.A., não era perspectivada dentro desta instituição, inclusive por vários administradores, directores e funcionários desta instituição”, conjugado com o comunicado (de algum modo tranquilizador) do Banco de Portugal de 11-07-2014, e o permanente acompanhamento e a apertada monitorização da evolução financeira do BES por parte da Comissão Europeia e do Banco de Portugal, sustentam, em termos lógicos e num contexto de absoluta compreensibilidade e razoabilidade, o desconhecimento do autor quanto a essa matéria, tendo ainda em conta que o mesmo era administrador não executivo e nem residia habitualmente em Portugal, mas na Alemanha.
VI - Ao apreciar o conceito de “insolvência” no caso sub judice, o acórdão recorrido (à semelhança do que havia acontecido em 1.ª instância) limitou-se a analisar a alegação de facto e correspondente matéria probatória que as partes (incluindo a ré) lhe fizeram chegar, não tendo escrutinado, nessa sede, qualquer conceito normativo, donde não ser razoável invocar um erro de direito na (naturalmente controversa) apreciação e valoração dos factos.
VII - Da aplicação das normas dos arts. 141.º, 144.º e 145.º-C do RGICSF, invocadas pela recorrente, não se retira automaticamente a prova do conhecimento por parte de um administrador não executivo do Banco Espírito Santo, S.A., da iminente insolvência do banco, sendo que o que aí se disciplina, em termos gerais e abstractos, é a intervenção fiscalizadora do Banco de Portugal perante um conjunto de sinais de graves dificuldades que assolam, em determinada ocasião, uma instituição financeira, sem que dessas normas resulte necessariamente o conhecimento/convencimento por parte de todos e cada um dos seus administradores, executivos e não executivos, quanto à iminente e inevitável insolvência da mesma.
VIII - O conceito material de insolvência ou iminente insolvência, quer em relação a instituições financeiras, quer a entidades de outra natureza, em sede de matéria de facto essencial, reporta-se (em termos gerais e adaptado à realidade particular das instituições financeiras) à incapacidade para solver os compromissos vencidos e, nessa medida, a inviabilidade prática da continuação do desenvolvimento da sua actividade, o que neste caso concreto correspondia à denominada “queda do BES”; independentemente da sorte que fosse reservada às restantes sociedades ligados ao dito Universo BES.
IX - Foi tendo em conta esta materialidade concreta, incluída nas alegações das partes, que as instâncias excluíram (ainda que limitadamente no acórdão recorrido) o dito conhecimento do autor, no que respeita aos movimentos a débito na sua conta de depósitos à ordem, numa comum relação depositante/cliente perante o seu banco, onde eram realizadas as suas despesas correntes e creditado mensalmente o seu ordenado enquanto alto funcionário do Banco Espírito Santo, S.A., não se podendo olvidar que foi o próprio Banco de Portugal em comunicado de 11 de Julho de 2014 a afirmar claramente que, no seu entender, “estavam reunidas as condições necessárias à continuidade da actividade desenvolvida pela instituição e à plena protecção dos interesses dos depositantes”, o que conjugada com toda a (extensa) prova produzida (que ambas as instâncias se deram ao trabalho de esmiuçar detalhadamente), torna logicamente coerente a afirmação de que o ora autor não teria tido conhecimento/convencimento da situação de insolvência iminente do BES, antes da data fixada no acórdão recorrido.