I - Nos termos do n.º 1 do art. 132.º do CP, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade como, no caso, o da alínea d) - “Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima.”
II - Tendo ficado provado que, “(…) na sequência de um desentendimento relacionado com o desaparecimento de heroína e de cocaína, os 2 arguidos recorrentes, dirigiram a vítima para o interior do quarto deste, com a intenção de o obrigar a confessar onde se encontrava aquela droga e, nesse contexto, durante pelo menos uma ou duas horas, perguntaram repetidamente ao mesmo onde ela estava, enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda e a dada altura, após procurarem, sem sucesso, a droga no terreno circundante à habitação, retornaram ao interior do quarto da vítima e decididos a tirar-lhe a vida, nele bateram novamente com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, um dos arguidos recorrentes, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de M, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais, ofensas estas ( após a decisão de matar) que lhe causaram directa e necessariamente a morte”, agiram com duas resoluções autónomas ( a das ofensas até à decisão de matar e as posteriores a essa decisão), praticaram dois crimes, em concurso, sendo um de homicídio simples ( e não de homicídio qualificado por tortura- al. d) do n.º 2 do CP) e um de ofensas à integridade física qualificada ( sem imputação da agravação pelo resultado morte) p.p. no art. 143.º, 145.º n.º 1, al. a) e n.º 2 (por referência ao art. 132.º, n.º 2 al. h)- prática dos factos em conjunto com mais de duas pessoas, in casu outros 3 arguidos não recorrentes, punidos originalmente apenas pelas ofensas mas com imputação da agravação pelo resultado morte ex vi do art. 147.º do CP)
III - Perante tal convolação, deve dar-se cumprimento à notificação de tal alteração da qualificação jurídica quanto aos recorrentes e, só após redefinir, no próprio tribunal de recurso (in casu, o STJ) o cúmulo jurídico em face do concurso de infracções, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus.
IV - Em recurso per saltum para o STJ, que apenas conhece matéria de direito ou, quando seja o caso, de vícios invocáveis, não pode o recorrente discutir intencionalidade e existência de comparticipação (ou ausência dela) a partir de uma base de facto provada, que nem sequer impugnou, dela pretendendo ao mesmo tempo retirar o seu contrário para afirmar uma qualificação diferente.