Processo 382/21.0JDLSB.L1.S1
I - Conforme dispõe o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, das decisões proferidas pelas relações em recurso recorre-se para o STJ, quando não sejam irrecorríveis.
II - O recurso tem de ser rejeitado em tudo o que respeita à impugnação da matéria de facto e à sua qualificação jurídica e, tem, também, de ser rejeitado no que concerne à condenação nas penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes por que foi condenado o arguido, pois, no caso, trata-se de aplicação de penas de prisão não superiores a 8 anos, em recurso de uma decisão de 1.ª instância que foi integralmente confirmada pela Relação, o que preenche a hipótese normativa da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
III - Verifica-se uma situação de dupla conforme, quando o acórdão recorrido da Relação confirma a condenação da 1.ª instância nas penas parcelares, sem qualquer alteração na matéria de facto respectiva ou na qualificação jurídica dos factos.
IV - De igual modo, quanto ao montante fixado em termos de reparação cível, verificando-se que o Tribunal da Relação manteve o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido, está tal questão excluída do objecto do recurso – art. 671.º, n.º 3, do CPC, rejeitando-se na parte respeitante o recurso da decisão recorrida, por existir uma situação de dupla conformidade de decisões.
V - No caso, não há dúvida de que a medida da pena única que concretamente foi aplicada ao arguido foi ponderada e analisada com pormenor, depois de graduadas as penas parcelares aplicadas por cada infracção em que foi condenado, e que se atendeu ao grau de ilicitude colocado na comissão de cada ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso. Nestes termos, no que concerne a este aspecto questionado no presente recurso, nada há a apontar à decisão recorrida.
VI - Em concreto, o seu comportamento é de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta à gravidade dos crimes que cometeu, praticados ao longo de, pelo menos, cerca de dois anos – período compreendido entre Março de 2020 e 18-11-2021, conforme facto sob o n.º 2, da matéria provada –, tempo em que a vítima viveu com a sua irmã e com o arguido, bem como às necessidades de prevenção geral e especial que, perante o tipo de criminalidade de natureza sexual e de violência no seio da família, devem ser asseguradas.
