I - De acordo com o disposto no art. 134.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15-11, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, resultando do art. 137.º, n.º 1, do mesmo código que “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.”
II - Estando aquele diploma em vigor à data em que a DUP de 2002, foi declarada nula pelo acórdão de 07-02-2006 do STA, por falta de parecer prévio favorável da Comissão Regional Agrícola, o que implica que a declaração da expropriação por utilidade pública de 04-09-2002 não produziu quaisquer efeitos jurídicos desde o seu início, atenta a retroactividade da nulidade, sendo este um vício insanável, insusceptível de reabilitação do acto, mesmo quando esteja em causa um vício de natureza forma, como no caso vertente, mercê da falta daquele prévio parecer favorável.
III - Tendo a nulidade da DUP efeitos retroactivos, incide a mesma em todo o processo de expropriação, desde o seu início, ou seja sobre todos os actos já praticados quer no procedimento administrativo de expropriação, quer no processo judicial de expropriação litigiosa, incluindo o despacho de adjudicação do direito de propriedade, não sendo passível de qualquer aproveitamento ou sanação, extinguindo-se a sujeição à expropriação que impendia sobre o bem por ela atingido e desaparecendo o direito à indemnização contravalor dos bens a expropriar.
IV - Tendo o Secretário de Estado Adjunto da Obras Públicas e Comunicações, na sequência da declaração de nulidade da DUP pelo STA, proferido despacho de declaração de utilidade pública da referida parcela, com natureza urgente, em 20-03-2007, despacho este que foi publicado no Diário da República, referindo ter sido já obtido o parecer prévio favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola, relativa à construção das áreas de serviço de Vila do Conde do IC1, agiu de harmonia com o art. 173.º, n.º 1, do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22-02, na redacção em vigor na data dos factos acima descritos, segundo o qual “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”.
V - De onde decorre expressamente da lei que perante uma decisão judicial que anule ou declare nulo um acto administrativo, a Administração pode praticar um novo acto administrativo de conteúdo semelhante ao anulado, desde que respeitados os limites ditados pela autoridade do caso julgado da decisão anulatória, ou seja, a emissão de nova declaração de utilidade pública, com idêntico núcleo decisório, mas expurgada do vício que a inquinou, iniciando-se novo processo expropriativo para fixação da justa indemnização.
VI - Embora no referido art. 173.º, n.º 1, do CPTA seja feita alusão apenas à “anulação de um acto administrativo”, pretendeu o legislador igualmente abarcar as declarações de nulidade ou de inexistência jurídica desses actos, deixando aquele acto de produzir quaisquer efeitos jurídicos desde o seu início.
VII - Tendo o acto anulado conteúdo positivo e sendo renovável, a jurisprudência do STA tem defendido de forma consistente, com base no referido art. 173.º, n.º 1, do CPTA que “a eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, nos casos em que o ato é renovável, a que a Administração emita novo ato com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios”.
VIII - Estas considerações prévias acerca da execução da decisão judicial que decretou a nulidade da declaração da utilidade pública de 2002 têm inteira relevância para o processo interpretativo do art. 13.º do CExp que nos cumpre aqui realizar, e bem assim quanto ao procedimento que deveria ter sido seguido pela expropriante após a emissão da nova declaração de utilidade pública em 20-03-2007.
IX - A DUP de 2007 referida no nº 6 deste sumário é “uma nova DUP”, ainda que se possa adoptar a terminologia de “renovação” do acto nulo, tal tendo o significado da prática de um novo acto, de conteúdo idêntico ao anterior, mas sem se confundir com o mesmo, expurgado do vício precipitante da nulidade.
X - A “renovação da declaração da utilidade pública” prevista no n.º 6 do art. 13.º do CExp refere-se única e exclusivamente à declaração de utilidade pública caducada nos termos previstos nos anteriores n.ºs 3 a 5 do mesmo normativo, surgindo claramente no seu seguimento, e não à renovação de DUP declarada nula, surgindo aquele normativo, atendendo à letra da lei, em claro prolongamento dos números anteriores, reportando-se à DUP caducada pelo decurso de algum dos prazos previstos no n.º 3 do mesmo normativo.
XI - No n.º 4 do art. 10.º do anterior CExp, o legislador, ao reportar-se ao reinício do processo de expropriação mediante nova declaração de utilidade pública, aproveitando-se os actos anteriormente praticados respeitantes à determinação da indemnização, previa expressamente que esse regime se aplicava “em caso de caducidade” da DUP, enquanto que no actual regime, ao invés do reinício do processo de expropriação com a prolação de nova declaração de utilidade pública, permite-se a renovação da declaração de utilidade pública caducada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.º 3, seguindo-se o processo previsto no actual n.º 6 do art. 13.º, notificando-se o expropriado, nos termos do n.º 1 do art. 35.º, para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do art. 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
XII - Mas tanto o art. 10.º, n.º 4, do anterior CExp, como o actual art. 13º nº 6 do CExp, reportam-se, exclusivamente, ao caso de uma DUP caducada, o que exclui a aplicação do normativo a casos de declaração de nulidade da DUP.
XIV - Declarada nula a DUP de 2002, não é aplicável o regime constante do art. 13.º do CExp, pelo que, como conclui a Relação no acórdão recorrido, “expurgado o vício de que padecia (falta do parecer) e, tendo sido publicada nova DUP em 2007, era necessário que se iniciasse novo processo expropriativo para fixação da justa indemnização devida aos expropriados.”
XV - Assim, não tendo sido promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano, nem tendo o processo de expropriação sido remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, a contar da data da publicação da DUP de 2007, deu-se a caducidade dessa DUP.
XVI - A invocação pela recorrente do art. 13.º, n.º 7, do CExp,, alegando que a caducidade da DUP está vedada porque está em causa “obra contínua” (aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente), quando não suscitou tal questão aquando da contestação, constitui uma questão de facto nova, tendente a impedir o exercício da caducidade, questão que não foi invocado nos articulados, constituindo dessa forma uma questão nova, não abordada junto do Tribunal de 1ª instância.
XVII - A invocação da existência de uma obra contínua para impedir a verificação da caducidade consiste numa contra-excepção, ou seja, um facto ou conjunto de factos que permitem concluir pela existência dessa obra contínua de acordo com a definição prevista no n.º 3 do art. 5.º do CExp, que impede a verificação da excepção de caducidade, não se tratando de mero argumento jurídico, pelo que cabia aos réus, interessados em paralisar essa excepção de caducidade, alegar os factos constitutivos da respectiva contra-excepção, resultante da previsão do referido n.º 7 do art. 13.º do CExp, por forma a paralisar o efeito extintivo do direito que, normalmente, decorreria do esgotamento dos prazos previstos no nº 3 do mesmo normativo legal
XVIII - O momento processualmente adequado para a alegação de tal factualidade seria a sua contestação, atento o princípio da concentração da defesa ínsito no art. 573.º do CPC, pelo que, não o tendo sido, ficou precludida a possibilidade da sua alegação posterior, consubstanciando a sua alegação em sede de recurso de apelação uma questão nova, que não podia a Relação apreciar e decidir por não ser de conhecimento oficioso.