I - A providência de habeas corpus é aplicável a situações de privação ou restrição da liberdade de crianças, incluindo aquelas sujeitas a medidas de promoção e proteção, por força do art. 27.º, n.º 1, al. e), da CRP.
II - A norma constitucional amplia o conceito de privação de liberdade às limitações impostas aos menores em tal situação, fora do quadro legal respectivo ou sem decisão judicial fundamentada.
III - O STJ, em sede de habeas corpus, verifica apenas: - a existência de decisão judicial válida e exequível que fundamente a privação da liberdade; - a admissibilidade legal da restrição; - o respeito pelos limites temporais legalmente previstos.
IV - A execução da medida de acolhimento é dirigida e controlada pelo Tribunal (art. 5.º, n.º 2, DL n.º 139/2019).
V - Um director da casa de acolhimento do jovem não tem competência legal para restringir as visitas ao jovem, sob pena de violação do direito à liberdade, relativamente à sua pessoa.
VI - O menor tem direito a contactos regulares com a família e outras pessoas de referência afectiva, com as únicas ressalvas emergentes de decisão judicial ou da comissão de proteção (art. 58.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, e art. 23.º, n.º 1, da Portaria n.º 450/2023).
VII - A suspensão de visitas só pode ser determinada pela Comissão de Proteção restrita, dentro dos limites legais e mediante justificação no superior interesse da criança (arts. 21.º e 35.º da LPCJP). VIII -Uma vez que no próprio dia da entrada do habeas corpus, foi proferido despacho judicial permitindo as visitas da mãe até decisão ulterior, cessou a situação de privação de liberdade quanto à progenitora, tornando a providência de habeas corpus supervenientemente inútil.
IX - Por força do disposto nos arts. 20.º, n.os 1 e 2 da CRP, e 58.º, n.º 1, al. b), da LPCJP, o menor institucionalizado tem o direito de contactar diretamente o seu advogado, com confidencialidade.