Processo 1209/23.4JACBR-F.C1-A.S1
I - O incidente processual de escusa de juiz, assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes.
II - O princípio da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP), implica uma exigência de imparcialidade, que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido, integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente a CEDH (art. 6.º) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º), e justifica uma ampla previsão de suspeições do juiz, como são os impedimentos, recusas e escusas
III - A imparcialidade pode ser vista numa perspectiva subjectiva ou objectiva. Em termos subjetivos, releva o que pensava o juiz no seu foro íntimo em determinada circunstância, presumindo-se a imparcialidade, até prova em contrário. No plano objectivo, necessita-se de uma imparcialidade que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do TEDH, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo STJ, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1.
IV - Como decorre do previsto no art. 43.º, n.os 1 e 4, do CPP, para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”;
V - Na interpretação da cláusula de suspeição acima referida, a jurisprudência do STJ tem sido exigente, implicando uma análise criteriosa das situações. E, porque está em causa o princípio do juiz natural, tem de tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar perante as circunstâncias objectivas do caso concreto a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. (Acórdãos do STJ de 27-04-2022, proc. n.º 30/18.6GPBTBM.E1-A.S1, de 18-12-2019, proc. n.º 12/16.2GAPTM-E1-A.S1).
VI - Por força do princípio do juiz natural, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art. 32.º, n.º 9, da CRP), pelo que só será de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus” (Acórdão do STJ de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1)
VII - Devem, pois, estar em causa circunstâncias irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades.
VIII - No presente caso, invoca a requerente que a mandatária do arguido no recurso que lhe foi distribuído como 2.ª adjunta, é sua cunhada. Mais diz, que tal relação familiar não afecta a sua capacidade e imparcialidade para decidir as questões colocadas no indicado recurso, podendo, contudo, constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que a ora requerente viesse a votar, ainda que esta fosse subscrita por mais dois Desembargadores e, nessa mesma medida, gerar desconfiança no sistema da justiça.
IX - Do referido pela requerente é de concluir que a apontada relação familiar não coloca em causa, em termos subjectivos, a sua imparcialidade para decidir as questões emergentes do recurso. Pelo que será de ponderar, se essa situação constitui motivo sério e grave capaz de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão.
X - Não se ignora, que certo tipo de relações familiares, pelos sentimentos, ligações e comprometimentos que implicam, podem colocar o juiz numa posição pessoal que não lhe permita o distanciamento e a alteralidade necessárias para exercer as suas funções livre de constrangimentos. Todavia, como refere Henriques Gaspar e Outros, in “Código de Processo Penal Comentado” Almedina, pág. 107, para se não cair na “tirania das aparências”, ou numa tese maximalista da imparcialidade, exige-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias (…)”.
XI - No presente caso, como dados de facto apenas se dispõe que a mandatária do arguido no âmbito do recurso em que a requerente intervém como 2.ª adjunta é sua cunhada. A requerente não referiu a existência de qualquer tipo de relacionamento com a aludida mandatária, pelo que se desconhece se residem (ou não) perto uma da outra, se se visitam com regularidade e se mantem algum tipo de convívio ou contacto social ou profissional que seja conhecido da comunidade onde a requerente se insere.
XII - A este respeito, relembra-se que, a fim de conciliar a garantia da imparcialidade com a do juiz natural, jurisprudência do STJ tendo sido muito rigorosa, exigindo a verificação de situações concretas de onde se possa retirar, com segurança, o motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Sendo certo que em casos, com alguma similitude com o presente, a fim de aferir da suspeição de imparcialidade, este Supremo Tribunal tem dado relevância ao relacionamento e convívio existentes entre o juiz (suspeito) e o terceiro em questão que sejam conhecidos da comunidade (Vd., entre outros os Acórdãos do STJ de 22-09-2022, proc. n.º 362/19.6GESLV.E1-A.S1, de 26-10-2022, proc. n.º 193/20.OGBAF.E1-A.S1 e de 27-01-2022, proc. n.º 99/21.6PTCBR.C1-A.S1)
XIII - Neste contexto, entende-se não ser bastante para se concluir no sentido da desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, a invocação de (simples) relação familiar como a aqui em causa – o que implica o indeferimento do pedido de escusa formulado pela requerente.
