I - O incidente processual de escusa de juiz, assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes.
II - O princípio da independência dos tribunais (art. 203.º da CRP), implica uma exigência de imparcialidade, que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido, integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente a CEDH (art. 6.º) e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.º) e justifica uma ampla previsão de suspeições do juiz, como são os impedimentos, recusas e escusas.
III - A imparcialidade pode ser vista numa perspectiva subjectiva ou objectiva. Em termos subjetivos, releva o que pensava o juiz no seu foro íntimo em determinada circunstância, presumindo-se a imparcialidade, até prova em contrário. No plano objectivo, necessita-se de uma imparcialidade que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do TEDH, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo STJ, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1.
IV- Como decorre do previsto no art. 43.º, n.º 1, do CPP, para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar: se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”;
V - Na interpretação da cláusula de suspeição acima referida, a jurisprudência do STJ tem sido exigente, implicando uma análise criteriosa das situações. E, porque está em causa o princípio do juiz natural, tem de tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar perante as circunstâncias objectivas do caso concreto a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. (Acórdãos do STJ de 27-04-2022, proc. n.º 30/18.6GPBTBM.E1-A.S1, de 18-12-2019, proc. n.º 12/16.2GAPTM-E1-A.S1). Assim,
VI - Por força do princípio do juiz natural, intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito” (art. 32.º, n.º 9, da CRP), pelo que só será de afastar esse princípio “em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus” (Acórdão do STJ de 18-05-2016, proc. n.º 3902/13.0JFLSB-R.L1-A.S1).
VII - Devem, pois, estar em causa circunstâncias irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, sendo de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, e não simples generalidades.
VIII - No presente caso, invoca a requerente que é amiga do Advogado do arguido em cujos autos de instrução intervém, e que, para além disso, procedeu aquele ao interrogatório da requerente no âmbito de um processo no qual representava o arguido e aquela interveio como testemunha, tendo trocado opiniões, no âmbito e por causa da relação de amizade, sobre muitos assuntos de forma aberta e apenas com a reserva imposta pelo exercício das funções de ambos. Essa relação de amizade nunca a condicionou e não afeta a sua capacidade de analisar as questões com distanciamento e independência. Tendo em conta o conhecimento público dessa relação de amizade, receia que possa existir por parte dos envolvidos nos autos, destinatários da decisão, dos media e da opinião publica em geral desconfiança sobre a sua imparcialidade e capacidade de julgar de acordo com os ditames a que se encontra vinculada.
IX - Do alegado pela própria requerente, é de concluir que a relação de amizade que mantém com o referido Senhor Advogado não coloca em causa, em termos subjectivos, a sua imparcialidade para exercer as funções que lhe cabem no âmbito do mencionado processo, pelo que a questão se poderá eventualmente colocar no plano objectivo.
X - Não se ignora que certo tipo de relacionamentos podem colocar o juiz numa posição pessoal que lhe não permita o distanciamento e a alteralidade necessários para exercer as suas funções livre de constrangimentos. Todavia, como refere Henriques Gaspar e Outros, in “Código de Processo Penal Comentado” Almedina, pág. 107, para se não cair na “tirania das aparências”, ou numa tese maximalista da imparcialidade, exige-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias (…)”.
XI - No caso em análise, como dados objectivos, importa considerar a relação de amizade entre a requerente e o Senhor Advogado do arguido, e embora se não descortinem que assuntos abordou com este no âmbito de outro processo, não deixa de assinalar-se, como a mesma bem refere, a manutenção da reserva que ambos observaram - o que atesta o cumprimento dos deveres legais e estatutários a que estão vinculados.
XII - Sucede que o circunstancialismo descrito pela requerente não é bastante para que se possa considerar ocorrer motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança ou suspeição sobre a sua imparcialidade. Na verdade, como bem se referiu no Ac. do STJ de 15-02-2023, proc. n.º 16/20.OGALLE-E1.S1, “a relação de amizade entre juiz e mandatário de sujeito processual não constitui necessariamente fundamento de escusa, pois as relações de amizade entre magistrados e entre estes e advogados, pela própria natureza das coisas, serão inevitáveis.” Assim,
XIII - Para a avaliação que se impõe fazer neste âmbito, para além da referida amizade, importaria saber, por exemplo, se a requerente convive com regularidade com o referido Advogado, se frequentam os mesmos locais públicos, se partilham de algum tipo de actividade recreativa cultural ou outra, conhecidas da comunidade onde se inserem - o que se não demonstrou - impondo-se, deste modo, o indeferimento do pedido de escusa formulado pela requerente.