I - O valor da ação, que foi fixado por despacho judicial já transitado em julgado, em € 20.444,79, por ser inferior ao valor da alçada do tribunal da relação [30.000,00 €, de acordo com o disposto pelo artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário] obsta à interposição do recurso de revista ordinário, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do CPC/2013 [ou mesmo à interposição do recurso de revista excecional do artigo 672.º do mesmo diploma legal, por, sem prejuízo de não estarmos face a uma situação de dupla conforme, os requisitos gerais desse mesmo número 1 do artigo 629.º também aqui terem de se dar por verificados].
II - Não tendo a Ré recorrente reclamado oportunamente do despacho judicial prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso de revista interposto ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, não terá este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no número 6 do artigo 641.º do CPC/2013 [e até por confronto com o teor do seu número 5, quando ao despacho de admissão do recurso, que não vincula, em regra, o tribunal superior] de se pronunciar sobre o (não) preenchimento de tal alínea d) do número 2 do artigo 629.º do mesmo texto legal.
III - Não obstante as especialidades de que reveste a proferição do Acórdão interpretativo previsto no artigo 186.º do CPT, entende-se que a referência a “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” que consta da parte final da alínea c) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 deve incluir os Arestos resultantes dos julgamentos ampliados de revista previstos nos termos daquela disposição legal, como será o caso do invocado Acórdão n.º 1/2019.
IV – O trecho transcrito pela Recorrente/Ré como correspondendo ao objeto da “fixação” de jurisprudência é, afinal, extraído da fundamentação e do sumário do Acórdão e não do dispositivo interpretativo propriamente dito e que é o único que releva para efeitos uniformizadores, de acordo com o disposto no artigo 186.º do CPT e em função do pedido e da causa de pedir que foram invocados na Petição Inicial e das alegações que vieram a ser depois apresentadas e cuja falta nem sequer tem efeitos cominatórios.
V - O Acórdão n.º 1/2019 não fixa jurisprudência quanto ao critério geral de interpretação das cláusulas dos Contratos Coletivos de Trabalho mas versa antes sobre a interpretação jurídica daquela particular cláusula integrada naquela específica convenção coletiva que foi celebrada, para o setor da saúde, entre aquela concreta associação de empregadores e aquela concreta Federação sindical, que nada têm a ver com a área de atividade, contratação coletiva, entidades celebrantes e clausulado que está em questão nos presentes autos.
VI - Verifica-se, assim, que os dois processos e arestos que aqui estão em contraposição debruçam-se sobre questões de facto totalmente distintas, aplicam IRCT distintos e debruçam-se sobre questões jurídicas diametralmente diferentes, não se podendo assim falar em decisões proferidas no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito e contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - A Autora interpôs um recurso subordinado de revista que, por força do não conhecimento do recurso independente da Ré, tem de se considerar caducado, nos termos do número 3 do artigo 633.º do Código de Processo Civil de 2013, muito embora as correspondente custas recaiam sobre a primeira recorrente.