Processo 5075/16.8T8LSB.L1.S1
I. Em resultado da aplicação ao caso dos autos da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), consideram-se preenchidos os pressupostos da ilicitude e do nexo de causalidade de que depende a responsabilidade civil do intermediário financeiro.
II. Tendo sido alegado e provado que, se tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, os autores não teriam subscrito os produtos financeiros em causa, à luz dos princípios gerais da obrigação de indemnização consagrados nos arts. 562.º e 563.º do CC, é admissível que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se não tivessem subscrito tal produto e tivessem antes subscrito um depósito a prazo; mas já não que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se, tendo subscrito tal produto, as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento.
III. No caso dos autos, a aplicação da regra do art. 562.º do CC, da qual resulta que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não tivessem sido subscritas as obrigações, implica, antes de mais, que se exclua o valor correspondente aos juros remuneratórios contratados e não pagos pela entidade emitente; implica também: (i) que o valor do capital investido seja deduzido do valor actual das obrigações adquiridas; (ii) e que o valor do capital investido seja deduzido do valor dos juros remuneratórios pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo equivalente.
