I- Nos arestos ditos oposição estava em causa, em ambos os casos, a verificação da existência de uma nulidade ex vi do artº 119º alínea c) do CPP e que a questão a dirimir se colocava em termos de saber, em termos de direito, aplicando normas idênticas (as quais aliás não sofreram alteração alguma legislativa relevante entre as datas de ambos os acórdãos) se, tendo sido o arguido notificado do despacho que designou datas para audiência nos termos dos artigos 312º nº 1 e 2 e 313º nº 1 do CPP e, nessas datas, realizado o julgamento na sua ausência, nos termos do artº 333º nº 2 do CPP, constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do art* 119 do CPP, a continuação do julgamento, sem a sua presença, numa nova data designada ( para leitura da sentença) sem que que se tivesse ordenado a notificação do mesmo para estar presente nessa nova data.
II- No Acórdão fundamento, a nulidade não foi declarada apenas por causa da falta de notificação da arguida mas sim e também porquanto não fora tomada qualquer medida para obter a sua comparência na data da leitura. No acórdão recorrido foi tentada a comparência do arguido para a leitura, apesar de frustrada, através de emissão de mandados de detenção policial.
III- Colocada a questão de saber se o acórdão fundamento teria chegado à mesma conclusão (declaração de nulidade) se tivessem sido emitidos mandados de detenção policial, como o foram no caso do Ac. recorrido e ficando-se na dúvida incontornável face à referência ali explícita ao facto de não ser tomada medida para comparência e, a ter sido tomada, como o foi no caso do acórdão recorrido, se o Acórdão fundamento teria mesmo assim considerado haver nulidade, é de concluir pela não oposição dos arestos em confronto.
IV- Perante os fundamentos e remate conclusivo contidos no Acórdão Fundamento, não podendo retirar-se uma certeza clara e expressa, mais parecendo que, a terem sido emitidos igualmente mandados de detenção, seria muito provável que não tivesse declarado a nulidade, a situação fáctico-processual foi só aparentemente idêntica , sendo que a aparente oposição/divergência não decorre apenas de aparente diferença de interpretação normativa mas também de elementos de facto não coincidentes (ausência ou não de mandados de detenção ou tomada de medidas para assegurar a comparência)”