I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.
II. Os antecedentes históricos deste recurso parece, segundo a doutrina mais abalizada, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.
III. O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos C.P.C. de 1939 e 1961.
IV. Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se 3 espécies deste recurso, cada um com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).
V. Focando-nos na primeira modalidade, que é a que agora interessa ao caso, são requisitos formais de admissibilidade deste tipo de recurso: a legitimidade e o interesse em agir do recorrente; a interposição do mesmo, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação; o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade: existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.
VI. Saliente-se ainda que a jurisprudência dominante do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.
VII. Ora, na situação sub judice, não obstante se verificarem todos os requisitos formais, o certo é que, embora se possa admitir alguma afinidade entre as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos – recorrido e fundamento - e ambos terem apreciado as consequências à distância de uma prova nula, no acórdão recorrido, as consequências da nulidade da transcrição das gravações de conversas efetuadas por um particular (os reconhecimentos fotográficos não foram declarados nulos), no acórdão fundamento, as consequências da nulidade das escutas telefónicas, os dois convergem, porém, quanto à solução a adotar e no entendimento de que a nulidade de uma prova não se comunica às demais provas que dela sejam independentes e autónomas, ainda que tenham sido produzidas e obtidas posteriormente, pelo que inexiste qualquer divergência de fundo entre os mesmos relativamente à questão de direito eleita como objeto deste recurso.
VIII. Além do mais, a criminalidade em causa constante dos mencionados acórdãos são diferentes, uma vez que, no acórdão recorrido, os arguidos, ora recorrentes, todos militares da GNR, foram condenados pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373.º n.º 1, do Cód. Penal, em conjugação com o art. 386.º n.º 1 d), do mesmo diploma legal, e, por seu turno, no acórdão fundamento, o arguido recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01.
IX. Nestes termos, ter-se-á, pois, de concluir pela não oposição de julgados, que, como vimos, é um dos requisitos substanciais da admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
X. Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, por não se verificar o requisito da oposição de julgados, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto.