Processo 117/24.6PBVFX.L1.S1
I – Os poderes de cognição do STJ circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito, não cabendo na esfera de conhecimento deste tribunal a tentativa mascarada de impugnação da matéria de facto através da invocação de algum dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, pelo que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente no que a esta parte concerne.
II – É legalmente inadmissível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o recurso na parte respeitante às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, aplicadas aos crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida.
III – Apenas é admissível o recurso para este STJ com fundamento nos vícios do art. 410.º do CPP quando tais vícios decorram expressamente do texto da decisão recorrida, pelo que, não sendo esse o caso, deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.
IV - Será igualmente de rejeitar o recurso da arguida quanto à condenação no pedido de indemnização civil, por legalmente inadmissível, quando, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
V– A invocação do princípio in dubio pro reu pode colocar-se enquanto uma questão de direito, a ser conhecida por este STJ, quando resultar do próprio texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
VI - Se o recorrente nada acrescentar de novo em sede recursiva relativamente aos fundamentos já aduzidos no recurso para o tribunal da Relação, será de concluir pela manifesta improcedência do recurso.
VII – É suscetível de revelar o preenchimento das als. e), h) e j) do n.º 2 do art. 132.º do CP, a conduta da arguida que delineou um plano de retaliação contra o ofendido, orientada por um motivo fútil (a prática, por parte deste último, de uma conduta de importância menor – o desferimento de uma bofetada e a subtração da quantia de 30 euros), tendo para o efeito contactado um grupo de amigos e conhecidos, tendo-lhes comunicado que poderiam fazer o que pretendessem ao ofendido, inclusive matá-lo, sendo, então, possível configurar como realizado o valor indiciário de especial censurabilidade e perversidade da sua conduta.
VIII – Não será de aplicar o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes quando o conjunto dos factos praticados e a gravidade do crime o desaconselhem, nomeadamente perante as exigências de prevenção geral positiva que decorrem da prática de um crime de homicídio, atentatório do bem jurídico com importância matricial na nossa ordem jurídica, a vida, e quando não seja igualmente possível traçar um juízo de prognose positivo, em termos de exigências de prevenção especial positiva, quanto à atenuação da pena no caso concreto, que não pode ser deduzido da mera ausência de antecedentes criminais.
IX – Não se justifica a intervenção corretiva do STJ quer em sede de medida concreta da pena, quando o caso releve elevadíssimas exigências de prevenção geral, considerando o bem jurídico primordial violado – a vida –, quer em sede de medida do cúmulo jurídico, perante a gravidade da globalidade dos factos ilícitos praticados, considerando a imagem global dos factos, realizados em conjunto e dotados de uma enorme violência gratuita, reveladores de um absoluto desprezo pelo valor da vida humana, bem como perante o valor da segurança da comunidade face aos riscos da detenção e uso ilegal de uma arma, não colhendo igualmente o argumento de justiça relativa, porquanto resulta dos factos dados como provados que a arguida agiu juntamente com os demais arguidos, em coautoria.
