I. O habeas corpus, previsto no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição como direito fundamental contra o abuso de poder, por detenção ou prisão ilegal, constitui uma providência expedita e urgente de garantia privilegiada do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição. A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no artigo 27.º da Constituição, sem lei ou contra a lei.
II. O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), é o direito à liberdade física, de “ir e vir”, à liberdade ambulatória ou de locomoção, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço; este direito visa proteger a liberdade física da pessoa contra a detenção e contra a prisão arbitrária ou abusiva, conferindo o direito de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos expressa e excecionalmente previstos na lei, que deve reunir os necessários requisitos de certeza e previsibilidade, e de acordo com os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à garantia de apreciação e controlo judicial e aos prazos de duração, como tem sido afirmado em jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
III. O habeas corpus constitui um meio de tutela que abrange qualquer forma de privação da liberdade não admitida pelo artigo 27.º da Constituição e pelo artigo 5.º da CEDH, aqui se incluindo a privação da liberdade de uma criança, fora das condições legais, por sujeição a medida de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado [artigo 27.º, n.º 3, al. e), da Constituição] ou a detenção de um menor feita com o propósito de o educar sob vigilância [na formulação do artigo 5.º, n.º 1, al. d), da CEDH], no seu interesse, compreendendo muitos aspetos dos direitos e responsabilidades parentais para benefício e proteção da criança, independentemente de esta ser suspeita da prática de facto qualificado como crime ou de ser uma criança em risco.
IV. Neste caso, a medida de “detenção” ou privação da liberdade de uma criança, admitida pela Constituição e pela CEDH, só é legal se for aplicada por um tribunal e estiver expressamente prevista em lei acessível e suficientemente precisa quanto aos seus pressupostos, condições e finalidade, que devem respeitar os princípios da necessidade e proporcionalidade em função do superior interesse da criança e do fim visado, e quanto ao processo de aplicação, prazos e controlo judicial.
V. O âmbito de proteção abrange a privação total e a privação parcial da liberdade, que não se confunde com as restrições ao direito de deslocação, garantido pelo artigo 44.º da Constituição e pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à CEDH (como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH).
VI. Embora o regime do habeas corpus se encontre estabelecido nos artigos 220.º a 224.º do CPP, no capítulo referente aos «modos de impugnação» das medidas de coação, uma interpretação conforme à Constituição obriga a conferir-lhe um âmbito de proteção mais alargado, de modo a abranger todos os casos previstos no n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, incluindo a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado.
VII. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão de uma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
VIII. A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se destina a apreciar o mérito de decisões judiciais, nem a sua execução; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios processuais próprios de intervenção e reação.
IX. As medidas de promoção e proteção, em que se inclui o acolhimento residencial, previstas no artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), que podem ser aplicadas pelo tribunal a título cautelar, como sucedeu neste caso, fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição e visam afastar o perigo em que estes se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 34.º da LPCJP).
X. A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais pode constituir motivo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades, devendo as questões que lhes digam respeito, em caso de conflito, ser objeto de apreciação e decisão no âmbito do correspondente processo, nos termos legalmente previstos.
XI. A privação da liberdade por efeito da aplicação da medida de acolhimento residencial [artigo 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP], decidida por um tribunal, fundamenta-se em lei expressa, quer no que respeita à sua justificação e necessidade, quer no se refere ao procedimento, e visa a realização de propósitos fixados na lei, estando afastada qualquer arbitrariedade na decisão, em respeito pelas exigências do artigo 27.º, n.º 3, al. e), da Constituição.
XII. A aplicação da medida não ocorreu para realização de finalidade diversa, destinada a manter a criança confinada num espaço, sem possibilidade de sair desse espaço, numa situação de privação da liberdade de se movimentar; as restrições da liberdade da criança que o cumprimento da medida possa implicar não se confundem com a privação total ou parcial da liberdade por virtude da detenção ou prisão a que se referem as demais alíneas do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.
XIII. Os fundamentos da petição de habeas corpus reconduzem-se a uma discordância quanto à decisão que aplica a medida de acolhimento residencial da criança, que a peticionante pretende seja declarada ilegal e substituída pela medida de apoio junto da mãe [artigo 35.º, n.º 1, al. a), da LPCJP], o que deve ser discutido, analisado e decidido no processo de promoção e proteção, estando assegurada a possibilidade de recurso (artigo 123.º da LPCJP).
XIV. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da providência de habeas corpus, apreciar atos processuais ou o mérito da decisão de aplicação da medida.
XV. Em consequência, não ocorrendo qualquer das situações a que se refere o n.º 2 do artigo 222.º do CPP, deve concluir-se que o pedido carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido (artigo 223.º, n.º 6, do CPP).